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Decreto 5133 - 8 de Março de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11615 de 8 de Março de 2024

Súmula: Estabelece novo prazo para o protocolo do pedido de acordo direto relativo à Sexta Rodada de Conciliação de Precatórios aos contribuintes que aderiram ao programa especial de parcelamentos tributários regidos pela Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, e pelo Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, considerando as alterações introduzidas pelos arts. 33 a 36 da Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, e pelo Decreto nº 4.768, de 2 de fevereiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, e o contido no protocolado nº 21.777.955-3,


DECRETA:

Art. 1º O contribuinte que tiver parcelamento tributário celebrado sob o regime especial regulamentado pela Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, e pelo Decreto nº 9.090, de 15 de outubro de 2021, com as alterações introduzidas, respectivamente, pelos arts. 33 a 36 da Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, e pelo Decreto nº 4.768, de 2 de fevereiro de 2024, poderá apresentar o pedido de acordo direto perante a 6ª Câmara de Conciliação de Precatórios - 6ª CCP, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, caso ainda não tenha efetivado, observando-se o procedimento e todas as exigências e condições contidas no Decreto nº 9.876, de 20 de dezembro de 2021.

§ 1º Após a regularização do parcelamento tributário acima mencionado, o pedido de acordo direto será dirigido à 6ª CCP, cujo prazo tem como termo final o dia 28 de junho de 2024, no limite de horário até 18h (dezoito horas).

§ 2º Considerando o regime da ordem de apreciação, o pedido de acordo direto perante a 6ª CCP autorizado por este Decreto será posicionado para análise segundo o critério previamente definido nos arts. 29 e 33 do Decreto nº 9.876, de 2021.

Art. 2º Os requerentes que já tiveram requerimento de acordo direto decidido pela 6ª CCP, original ou complementar, cujo resultado tenha sido o deferimento parcial ou o indeferimento do pedido, restando saldo devedor da dívida ativa parcelada não quitada na conciliação pleiteada, poderão apresentar novo pedido de acordo direto, desde que o objeto de quitação sejam os mesmos Termos de Acordo de Parcelamento - TAPs tributários indicados no pedido original.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, será elaborado parecer conclusivo complementar pelo Procurador do Estado designado para a análise do pedido, anexado ao protocolo do novo pedido e apensado ao protocolo original anteriormente efetivado.

§ 2º Se no pedido de acordo direto, original ou complementar, tenha resultado em acordo direto homologado, um Termo de Acordo Direto complementar será lavrado, de acordo com a disciplina dos arts. 44 e 45 do Decreto nº 9.876, de 2021.

§ 3º Na hipótese de novo parcelamento tributário, ou ainda, ocorrendo a renovação ou reformulação do parcelamento tributário anteriormente celebrado, com nova numeração de controle do TAP, o requerimento do interessado será posicionado para a análise segundo o regramento do artigo anterior.

Art. 3º Acrescenta o §8º ao art. 14 do Decreto nº 9.876, de 2021, com a seguinte redação:

§8º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o crédito de precatório poderá ser objeto de conciliação desde que seja apurado o saldo remanescente em valor percentual, declarado no instrumento jurídico da cessão de crédito ou já declarado no Sistema de Gestão de Precatórios do Departamento de Gestão de Precatórios do TJPR, atendendo o mesmo critério de apuração definido quando do pagamento desse crédito.

Art. 4º Altera o §1º do art. 27 do Decreto nº 9.876, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Visando a observância dos pressupostos da conciliação ou da regularidade do crédito, a 6ª CCP poderá exigir que o requerente apresente outros documentos, preste esclarecimentos ou informações que possam atestar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direto, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, cujo prazo será definido no momento da intimação e poderá ser renovado a critério da presidência da 6ª CCP.

Art. 5º Altera o §3º do art. 27 do Decreto nº 9.876, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º Considerando que todo o rito se dará no âmbito do protocolo digital, com o escopo de aferição da autenticidade dos documentos acostados eletronicamente pelo interessado, original ou cópia autenticada, se o Procurador do Estado relator do pedido entender necessário, poderá solicitar ao interessado que apresente o documento físico, mediante comparecimento à sede da PGE em Curitiba, local de funcionamento da 6ª CCP, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, cujo prazo será definido no momento da intimação e poderá ser renovado a critério da presidência da 6ª CCP.

Art. 6º Altera o § 1º do art. 33 do Decreto nº 9.876, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A ordem de apreciação será estabelecida conforme os critérios previstos no art. 29 deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 8 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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