Súmula: Regulamenta a Lei nº 21.364, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol e tetrahidrocanabinol para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.415.264-9,DECRETA:
Art. 1º Inclui no elenco de medicamentos a serem ofertados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA, medicamento contendo canabidiol e medicamento contendo canabidiol e tetrahidrocanabinol, com eficácia e segurança comprovadas, com registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e para as indicações previstas em bula.
Art. 2º Autoriza o pagamento administrativo do tratamento com medicamento contendo canabidiol - CBD, com registro em outras agências reguladoras, indicado como terapia adjuvante de crises convulsivas associadas a síndrome de Lennox-Gastaut - SLG, síndrome de Dravet - SD e ao complexo de esclerose tuberosa - CET, até que haja medicamento com registro na ANVISA para essas condições clínicas, mediante solicitação à SESA.
Art. 2º Autoriza o fornecimento de tratamento com medicamento contendo Canabidiol (CBD), com registro em outras agências reguladoras, indicado como terapia adjuvante de crises convulsivas associadas a síndrome de Lennox-Gastaut (SLG), síndrome de Dravet (SD) e ao complexo de esclerose tuberosa (CET), cuja importação esteja prevista em resolução da ANVISA. (Redação dada pelo Decreto 10222 de 09/06/2025)
Parágrafo único. O efetivo pagamento ficará condicionado à comprovação de autorização prévia da ANVISA à pessoa física para a importação do medicamento contendo canabidiol.
Parágrafo único. O efetivo fornecimento ficará condicionado à comprovação de autorização prévia da ANVISA à pessoa física para a importação do medicamento contendo Canabidiol. (Redação dada pelo Decreto 10222 de 09/06/2025)
Art. 3º O fornecimento do medicamento ou o pagamento administrativo pela SESA será reavaliado quando da análise de incorporação dessa tecnologia pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec/SUS e posterior decisão do Ministério da Saúde - MS.
Art. 3º O fornecimento do medicamento pela SESA será reavaliado quando da análise de incorporação dessa tecnologia pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC/SUS e posterior decisão do Ministério da Saúde - MS. (Redação dada pelo Decreto 10222 de 09/06/2025)
Art. 4º A SESA será o órgão competente para a definição de fluxos e protocolos para atendimento da população no âmbito do SUS.
Art. 4º A SESA será o órgão competente para a definição de fluxos e protocolos para atendimento da população no âmbito da Gestão Estadual do SUS. (Redação dada pelo Decreto 10222 de 09/06/2025)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará este decreto por meio de ato normativo próprio da SESA no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de fevereiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado