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Decreto 5708 - 22 de Maio de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6236 de 23 de Maio de 2002

Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5141, de 12 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,


DECRETA

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 56ª O § 2º do art. 434 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para os fins do disposto no art. 435 e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados."

Alteração 57ª O "caput" do art. 437 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 437. A nota fiscal emitida para os fins do art. 435 deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA no mês da apuração, além da identificação do destinatário, no caso de ressarcimento."

Alteração 58ª O art. 446 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 446. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será:
a) nos casos em que o industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água seja eleito o substituto tributário, independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 82%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou inferior a 600 ml;
2. 45%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade superior a 600 ml;
3. 97%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix";
4. 127%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade igual ou inferior a 1.000 ml;
5. 98%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, gaseificada ou aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade superior a 1.000 ml;
6. 72%, quando se tratar de cerveja, independentemente da capacidade da embalagem;
7. 115%, quando se tratar de chope;
8. 100%, quando se tratar de gelo;
b) nos casos em que o substituto tributário eleito seja o distribuidor, o depósito ou o atacadista, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 57%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou inferior a 600 ml;
2. 32%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade superior a 600 ml;
3. 68%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix";
4. 89%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade igual ou inferior a 1.000 ml;
5. 69%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, gaseificada ou aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade superior a 1.000 ml;
6. 50%, quando se tratar de cerveja, independentemente da capacidade da embalagem;
7. 81%, quando se tratar de chope;
8. 70%, quando se tratar de gelo."

Alteração 59ª Em relação ao art. 456, os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" e os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "b", todos do inciso II, os itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III, e as alíneas "a" dos §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. com gasolina automotiva, 84,98%;
............................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 149,97%;
............................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 76,12%;
............................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 138,01%;
............................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 84,98%;
............................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 149,97%;
............................................................................................................
a) 84,98%, nas operações com gasolina automotiva;
............................................................................................................
a) 149,97%, nas operações com gasolina automotiva;"

Alteração 60ª O parágrafo único do art. 473 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo para retenção será o preço praticado pelo industrial, importador, atacadista ou distribuidor, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 50%."

Alteração 61ª O "caput" do item 16 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterada a relação dos produtos nele constante:
"16           A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:"

Alteração 62ª Ficam revogados o § 3º do art. 24 e os arts. 73 e 436.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação às alterações 56ª, 57ª e 62ª; 1º.06.2002, em relação à alteração 59ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 22 de maio de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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