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Lei 12377 - 28 de Dezembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5404 de 29 de Dezembro de 1998

Súmula: Dá nova redação ao art. 3º, da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 3º, da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998, passa, suprimidos seus atuais incisos parágrafos, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O Conselho Penitenciário do Estado do Paraná será composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.

§ 1º. O Conselho será integrado por professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário, bem como representantes da comunidade.

§ 2º. As nomeações também poderão recair em professores, servidores e funcionários aposentados ou em inatividade.

§ 3º. A forma de provimento das funções de membros efetivos e suplentes do Conselho Penitenciário, será regulamentada por decreto do Governador do Estado.".

Art. 2º. Ficam mantidos na condição de membros e suplentes os que atualmente exercem suas funções no Conselho Penitenciário.

Art. 3º. Fica revogado o § 1º, do art. 5º, da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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