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Lei 21.873 - 6 de Fevereiro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11595 de 7 de Fevereiro de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 11.252, de 20 de dezembro de 1995, que cria o Município de Pontal do Paraná, desmembrado do Município de Paranaguá.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 444/2023:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.252, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria o Município de Pontal do Paraná, desmembrado do Município de Paranaguá, com sede em Praia de Leste e com a seguinte delimitação:
Começa na ponte sobre o Rio Fortuna, na PR-407; seguindo pela PR-407 até alcançar a ponte sobre o Rio Guaraguaçu; pelo Rio Guaraguaçu abaixo até sua foz na Orla Marítima, confrontando com a Baía de Paranaguá; pela Orla Marítima, confrontando com o Oceano Atlântico, até alcançar o Balneário de Monções na divisa intermunicipal com Matinhos; deste ponto da Orla Marítima seguindo o azimute 297º58’08” até P01 (E 753052,42 m; N 7153688,89 m) na Avenida Atlântica, deste ponto segue pela divisa entre os loteamentos Jardim Monções do Município de Matinhos e Praia das Monções do Município de Pontal do Paraná, passando pelos pontos de coordenadas P02 (E 752939,07 m; N 7153749,08 m), P03 (E 752723,02 m; N 7153860,70 m), P04 (E 752516,71 m; N 7153971,60 m), a partir deste ponto segue pelo azimute 298º15’35” até o Canal da Água Amarela, segue pelo azimute 208º15’35” até defrontar o eixo da Rua Jocelina São Bonatto, do canal em linha reta até o eixo da referida rua no P05 (E 752455,53 m; N 7153947,94 m), segue o eixo da rua passando pelo P06 (E 752316,84 m; N 7154032,44 m) até o P07 (E 752130,34 m; N 7154140,18 m) na divisa da Chácara São Pedro, segue defletindo a esquerda por esta divisa até o P08 (E 752096,38 m; N 7154076,69 m), deste ponto pela divisa da Chácara São Pedro até o P09 (E 751417,66 m; N 7154372,28 m), em reta até o ponto P10 (E 751279,56 m; N 7154442,25 m), defletindo a esquerda até o P11 (E 751266,85 m; N 7154413,36 m), segue em linha reta até o P12 (E 750865,84 m; N 7154600,32 m), daí pelo azimute 295º53’48” até o canal do Rio Pery, segue por este canal até alcançar o Rio Guaraguaçu, por este rio a montante até a foz do Rio Cambará e sobe por este até a ponte da estrada municipal PA-304; pela estrada PA-304 até a ponte sobre o Rio das Pombas; pelo Rio das Pombas abaixo até encontrar o caminho de ligação PR-407, Rio das Pombas; pelo referido caminho até a ponte sobre o Rio Fortuna na PR-407, ponto inicial. As coordenadas foram obtidas através de par de receptores leica viva (GS15), processadas no Leica Geo Office, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), Datum Horizontal SIRGAS 2000.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 6 de fevereiro de 2024.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado ANIBELLI NETO
Autor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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