Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Jaguapitã.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a doar ao Município de Jaguapitã, imóvel pertencente ao Instituto Ambiental do Paraná IAP, localizado no lote de terra nº 07 da quadra 30, da Planta Geral do Município de Jaguapitã, com área de 615,06 m2, matriculado sob nº 5206 do livro nº 02 do Registro de Imóveis da Comarca de Jaguapitã.
Art. 2º. O imóvel que se refere o art. 1º desta lei, será utilizado pela Prefeitura Municipal de Jaguapitã, para instalação de um Centro de Educação, para atender pré-escola e ensino de 1ª a 4ª série, não podendo ter destinação diversa, sob pena desta doação tornar-se automaticamente sem efeito, revertendo imóvel e as benfeitorias que porventura venham ser edificadas, ao patrimônio do Estado, sem direito a futuros ressarcimentos, ficando, ainda, gravada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de maio de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado