Súmula: Promove alterações no Anexo a que se refere o Decreto nº 10.332, de 2 de julho de 2018, que aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolo nº 18.547.599-9, DECRETA:
Art. 1º Altera o §1º do art. 2º do Anexo a que se refere o Decreto nº 10.332, de 2 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:§1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta específica para tal fim, que será movimentada pelo titular da SEJU em conjunto com o Chefe do PROCON/PR, na qualidade, respectivamente, de Presidente e de Conselheiro Titular do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – CONFECON, criado pelo art. 6º, da Lei nº 14.975, de 2005.
Art. 2º Altera o art. 6º do Anexo a que se refere o Decreto nº 10.332, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 6º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON será gerido pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – CONFECON e contará com a operacionalização técnico-administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU, para consecução dos seus objetivos.
Art. 3º Acrescenta os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI ao art. 7º do Anexo a que se refere o Decreto nº 10.332, de 2018, com a seguinte redação:VI - a proposição da Política Estadual de Defesa do Consumidor, em consonância com as diretrizes governamentais, para aprovação preliminar do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e aprovação final do Governador;VII - a elaboração em conjunto com a unidade de execução programática correspondente de Plano Diretor para implementação da Política Estadual de Defesa do Consumidor observado o resultado das Conferências Estadual e Nacional e os Programas/Iniciativas/Ações contemplados no Orçamento Estadual;VIII - o acompanhamento e controle da execução da Política Estadual de Defesa do Consumidor e a apresentação de proposições para o seu aperfeiçoamento;IX - a garantia da promoção da participação e controle social do Estado pela sociedade na elaboração e implementação das políticas públicas para Proteção e Defesa do Consumidor, por intermédio de programas, projetos e ações;X - a indicação das prioridades de atuação, auxiliando na aplicação de recursos públicos estaduais destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas ao âmbito de atuação do Conselho;XI - o acompanhamento da elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada;XII - a gestão do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON, criado pela Lei nº 14.975, de 2005, aprovando os planos de aplicação;XIII - o fornecimento de subsídios para a elaboração de legislação referente às matérias de interesse da Política Pública para Defesa do Consumidor;XIV - o incentivo a criação e estímulo ao funcionamento dos Conselhos Municipais de Defesa do Consumidor;XV - a instituição de Câmaras Setoriais Temáticas paritárias, formadas por membros titulares e suplentes, sempre que necessário;XVI - a elaboração e proposição do Regimento Interno do Conselho, a ser aprovado por decreto governamental.
Art. 4º Altera o caput do art. 8º do Anexo a que se refere o Decreto nº 10.332, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, na operacionalização técnico-administrativa que prestará ao FECON:
Art. 5º Acrescenta o inciso VII ao art. 8º do Anexo a que se refere o Decreto nº 10.332, de 2018, com a seguinte redação:VII - a Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – SE/CONFECON.
Art. 6º Altera o caput do art. 9º do Anexo a que se refere o Decreto nº 10.332, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 9º Considerando o disposto nos arts. 7º e 8º deste Anexo caberá ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, na condição de Presidente do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:
Art. 7º Altera o caput e os incisos I e II do art. 10 do Anexo a que se refere o Decreto nº 10.332, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10. O CONFECON é composto pelos seguintes membros titulares: I - Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, na qualidade de Presidente;II - Chefe do PROCON/PR;
Art. 8º Altera o § 1º do art. 10 do Anexo a que se refere o Decreto nº 10.332, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º As entidades a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão convidadas e indicadas pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução dos representantes.
Art. 9º Altera os §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 10 do Anexo a que se refere o Decreto nº 10.332, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:§ 3º Os representantes das instituições a que se referem os incisos III, V e VI do caput deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e nomeados pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.§ 4º Os representantes do CONFECON a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo deverão contar com seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos legais.§ 5º O presidente do CONFECON será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU.
Art. 10. Acrescenta os incisos VI, VII, VIII e IX ao art. 10 do Anexo a que se refere o Decreto nº 10.332, de 2018, com as seguintes redações:VI - um representante da Defensoria Pública do Paraná;VII - um representante da Casa Civil;VIII - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 25 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hilton Santin Roveda Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado