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RESOLUÇÃO Nº 04, DE 17 DE JANEIRO DE 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11582 de 19 de Janeiro de 2024

Súmula: Dispõe sobre reajuste da margem unitárias contida nas tarifas do gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás – Compagas.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222/2020, em especial no Art. 2º, inciso VII, alínea “j”, no Art. 3º, no Art. 5º, e no Art. 6º, inciso VIII, e considerando:

a) a prorrogação do contrato de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, firmado na data de 26 de dezembro de 2022, entre o Estado do Paraná e a Companhia Paranaense de Gás - Compagas;

b) a previsão do Art. 7º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, que dispõe que compete à Agepar autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais;

c) o pedido de reajuste das margens unitárias formulado pela Compagas, constante no protocolo nº 21.198.830-4;

d) a previsão da Cláusula 16.21, da Prorrogação do Contrato de Concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado, firmado em 26 de dezembro de 2022;

e) a deliberação do Conselho Diretor/Agepar, conforme a ATA Nº 29/2023 da REUNIÃO ORDINARIA realizada em 21 de novembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Homologar as margens unitárias por segmento de mercado segmento, especificamente para o mercado “Cogeração – QDC acima de 16.000 m³/dia”, conforme as tabelas constantes no anexo 06 da Prorrogação do Contrato de Concessão firmado o Estado do Paraná e a Companhia Paranaense de Gás - Compagas, a vigorar a partir do dia 1º de outubro de 2023.

Art. 2º Homologar a atualização das margens unitárias por segmento de mercado, conforme as tabelas constantes no Anexo desta Resolução

Art. 3º A fixação ou cobrança de tarifas por segmento e faixa de consumo em valores inferiores aos homologados nesta Resolução serão consideradas liberalidade da Concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras em seu favor.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE.

Curitiba, 17 de janeiro de 2024.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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