Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024. REPUBLICADA
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 68.699.379.007,00 (sessenta e oito bilhões, seiscentos e noventa e nove milhões, trezentos e setenta e nove mil e sete reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
§ 1º A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Receita e Despesa
§ 2º O superávit apurado no Orçamento Fiscal mencionado no § 1º deste artigo será utilizado para a cobertura do déficit do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, realizado por meio de insuficiência financeira das folhas de benefícios dos Fundos Financeiro e Militar, de que trata o § 1º do art. 21 e o § 1º do art. 22 ambos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e suas alterações, consoante ao que estabelece o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público 9ª Edição, instituído pela Portaria Conjunta Federal STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de novembro de 2021, e Portaria STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021, cujo valor consta no Anexo VI desta Lei.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DO RPPS
Seção I Da Estimativa de Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é estimada em R$ 65.912.266.182,00 (sessenta e cinco bilhões, novecentos e doze milhões, duzentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e dois reais).
Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é fixada em R$ 65.912.266.182,00 (sessenta e cinco bilhões, novecentos e doze milhões, duzentos e sessenta e seis mil e cento e oitenta e dois reais).
I - R$ 47.908.048.733,00 (quarenta e sete bilhões, novecentos e oito milhões, quarenta e oito mil e setecentos e trinta e três reais) no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei;
II - R$ 14.709.586.898,00 (quatorze bilhões, setecentos e nove milhões, quinhentos e oitenta e seis mil e oitocentos e noventa e oito reais) no Orçamento do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, conforme o Anexo VI desta Lei;
III - R$ 3.294.630.551,00 (três bilhões, duzentos e noventa e quatro milhões, seiscentos e trinta mil e quinhentos e cinquenta e um reais) correspondentes à dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º O refinanciamento da dívida pública estadual corresponde ao montante de R$ 814.265.204,00 (oitocentos e quatorze milhões, duzentos e sessenta e cinco mil e duzentos e quatro reais), constante do Orçamento Fiscal.
§ 2º A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS (R$ 1,00) Especificação Fiscal RPPS Total Recurso de Outras Fontes Recursos do Tesouro Recursos do Tesouro Despesas Correntes 4.863.031.250 40.124.777.127 14.123.473.324 59.111.281.701 Pessoal e Encargos Sociais 418.988.023 23.172.940.848 13.680.294.290 37.272.223.161 Juros e Encargos Sociais 25.000 1.169.784.576 - 1.169.809.576 Refinanciamento da Dívida Interna - 500.952.069 - 500.952.069 Outras Despesas Correntes 4.444.018.227 15.281.099.634 443.179.034 20.168.296.895 Despesas de Capital 672.348.701 5.202.870.306 - 5.875.219.007 Investimentos 579.569.347 3.306.198.255 - 3.885.767.602 Inversões Financeiras 92.624.354 272.958.145 - 365.582.499 Amortização da Dívida 155.000 1.310.400.771 - 1.310.555.771 Refinanciamento da Dívida Interna - 313.313.135 - 313.313.135 Reserva de Contingência - 339.651.900 586.113.574 925.765.474 Reserva de Contingência - 339.651.900 586.113.574 925.765.474 Total 5.535.379.951 45.667.299.333 14.709.586.898 65.912.266.182
§ 3º As restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 18 e 23 da Lei nº 21.587, de 14 de julho de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
§ 4º Veda a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme previsto no § 1º do art. 168 da Constituição Federal.
§ 5º As vinculações constitucionais e legais estão detalhadas no Anexo V desta Lei.
Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e de Investimentos, observados os limites e regras dispostas no art. 15 da Lei nº 21.587, de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a realizar a abertura de grupos de fonte e de modalidades de aplicação dentro de ações orçamentárias já existentes e aprovadas pela presente Lei.
Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como para dar cumprimento a alterações legislativas realizadas posteriormente à publicação desta Lei.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Seção I Da Despesa Pública e das Sociedades de Economias Mistas
Art. 6º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, com recursos próprios, fixadas em R$ 2.787.112.825,00 (dois bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, cento e doze mil e oitocentos e vinte e cinco reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Seção II Das Fontes de Financiamento Público e das Sociedades de Economias Mistas
Art. 7º As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 2.787.112.825,00 (dois bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, cento e doze mil e oitocentos e vinte e cinco reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por ato próprio e registro no sistema informatizado de programação e execução orçamentária:
I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, grupo de natureza e categoria econômica da despesa; e
II - remanejar recursos entre obras e demais entregas da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.
Art. 9º Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10. Autoriza os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos respectivos Orçamentos, nos termos desta Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, quando se tratar do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Art. 11. Para a execução orçamentária das ações orçamentárias previstas no Orçamento Fiscal, autoriza o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei, de acordo com legislação vigente.
Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas e proceder às adequações orçamentárias necessárias, após a elaboração desta Lei.
Art. 13. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos dos Fundos Públicos sob a gestão do Poder Executivo, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, previamente autorizada pelos respectivos Conselhos Estaduais de cada Fundo Público.
Art. 14. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2023, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2024.
Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo, exceto das fontes de recursos vinculados.
Art. 16. Veda a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública, conforme o inciso XIV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 17. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.
Art. 18. Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco/SP e Guarulhos/SP, dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art. 19. Altera as Tabelas 10, 14 e 16 do Anexo de Metas Fiscais constante no Anexo I da Lei nº 21.587, de 2023, conforme Anexo IX desta Lei.
Art. 19. Altera o Demonstrativo 1 (§ 1º do art. 4º da LRF), o Demonstrativo 3 (inciso II do § 2º do art. 4º da LRF) e o Demonstrativo 8 (inciso V do § 2º do art. 4º da LRF), do Anexo de Metas Fiscais, constante no Anexo I da Lei nº 21.587, de 2023 conforme Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei 22065 de 18/07/2024)
Art. 19A. Autoriza a contrapartida pela entidade beneficiada na formalização dos termos de colaboração ou de fomento a serem celebrados com o ente responsável pela execução orçamentária das emendas parlamentares, conforme Anexo X desta Lei, a fim de possibilitar a complementação dos valores recebidos em projetos que ultrapassem o montante destinado nas emendas parlamentes. (Incluído pela Lei 22109 de 23/08/2024)
Art. 20. Para o exercício de 2024, as contratações de pessoal do Poder Executivo serão autorizadas mediante estabelecimento de taxas de reposição que fixarão a quantidade de cargos efetivos que poderão ser admitidos em função de aposentadorias, desligamentos e falecimentos.
§ 1º As taxas serão fixadas em decreto a partir de proposta da Comissão de Política Salarial e serão formuladas de acordo com as limitações orçamentárias e fiscais e as prioridades de alocação de pessoal do Poder Executivo.
§ 2º A previsão da taxa de reposição não dispensa o órgão contratante do cumprimento dos demais requisitos legais ou regulamentares para a contratação de pessoal.
§ 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo as autorizações concedidas em exercícios anteriores e aquelas que não sejam decorrentes de aposentadorias, desligamentos e falecimentos, as quais deverão observar trâmite próprio.
Art. 21. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2024, recursos para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo XIII desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2023, efetivada durante o exercício de 2024, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de1964.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado