Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Curitiba, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Curitiba, de porção de imóvel correspondente à área de 2.251,69 m², integrante de área maior, referente ao lote N-2-A, com área de 10.380,00 m², no Município de Curitiba, registrado sob a Transcrição nº 12.326 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à extensão de via urbana e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 3º São condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:
I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II - a implantação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos, contados da data do registro do imóvel;
III - a escritura pública e o registro dos bens imóveis junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo município, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em até sessenta dias após o registro.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a sua reavaliação, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Art. 5º Com a formalização do respectivo Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.
Art. 6º A SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado