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Lei 21.860 - 15 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11563 de 15 de Dezembro de 2023

Súmula: Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, ressalvado o disposto no art. 33:

I - aos créditos tributários inscritos em dívida ativa;

II - aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial, pendente de julgamento definitivo;

III - aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa cuja cobrança judicial incumba à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º A transação poderá ser celebrada nos seguintes casos:

I - na cobrança de créditos do Estado do Paraná e das suas Autarquias, observado o disposto no Capítulo II desta Lei;

II - no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação nas hipóteses de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§1º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.

§2º O princípio da publicidade será efetivado pela publicação, em meio eletrônico, dos termos das transações celebradas, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo.

§3º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 4º São objetivos da transação:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

II - assegurar fonte sustentável de recursos para a execução de políticas públicas;

III - estimular a autorregularização e a conformidade fiscal;

IV - adequar a cobrança à capacidade de pagamento do devedor;

V - promover a cobrança de forma menos gravosa para o Estado do Paraná e para o devedor, equilibrando o interesse de ambos;

VI - reduzir o número de litígios e os custos que lhes são inerentes;

VII - estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e devedores, primando pelo diálogo e pela adoção de meios adequados de solução de litígios.

Art. 5º O devedor ou a parte adversa assumirá, no mínimo, os compromissos de:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo do Estado do Paraná;

IV - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação ou com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos respectivos;

V - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

VI - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

VII - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.

Art. 6º Os editais de transação por adesão e os termos de transação individual poderão prever, entre outras, as seguintes exigências:

I - pagamento de entrada mínima;

II - pagamento de parcela mínima;

III - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, diferimento ou moratória;

IV - apresentação de garantias;

V - regularização, no prazo de noventa dias contínuos, dos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Art. 7º É vedada a transação que tenha por objeto:

I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ressalvada autorização em lei federal ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

II - o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOP;

III - crédito já abrangido por transação anterior rescindida há menos de três anos.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei e os editais de transação por adesão poderão vedar a transação com devedor incluído no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento a que se refere o art. 52 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 8º A proposta e a formalização da transação não suspendem a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas ações judiciais.

§1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

§2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.

§3º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 9º A celebração da transação implica reconhecimento inequívoco e confissão irrevogável e irretratável pelo devedor ou parte adversa dos débitos nela contemplados, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, bem como aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

§1º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências desta Lei e da sua regulamentação, bem como do pagamento das despesas processuais e verbas de sucumbência dos processos por ela abrangidos.

§2º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo ou edital.

§3º A transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§4º A celebração da transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.

§5º Os valores já pagos por ocasião de parcelamentos e compensações anteriores não serão exigidos novamente no âmbito da transação.

Art. 10. Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a prática de conduta criminosa na sua formação, como prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

IV - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

V - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no edital ou no termo de transação;

VI - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do seu regulamento.

§1º O devedor ou parte adversa será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de quinze dias contínuos, contados da notificação.

§2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no regulamento, no edital ou no termo de transação.

Art. 11. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do litígio, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 12. A transação na cobrança de créditos do Estado do Paraná e das suas Autarquias poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Estado ou pelo devedor ou parte adversa;

II - transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. O regulamento preverá os casos em que a transação somente poderá ser celebrada na modalidade de adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas individuais.

Art. 13. A transação individual apenas será admissível nas hipóteses previstas em regulamento.

§1º O regulamento definirá o formato e os requisitos da proposta de transação individual, bem como os critérios para a sua aceitação pela Procuradoria-Geral do Estado, que incluirão parâmetros como a perspectiva de êxito dos meios ordinários de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor ou parte adversa e o seu histórico fiscal.

§2º Apenas serão conhecidas as propostas de transação de iniciativa do devedor ou parte adversa que atendam ao formato e aos requisitos fixados em regulamento.

Art. 14. A transação poderá envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, de forma cumulativa ou não, as seguintes concessões:

I - descontos nas multas e nos juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação;

II - prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;

IV - utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, nos termos da regulamentação aplicável à espécie, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros;

V - utilização de precatórios em desfavor do Estado do Paraná ou das suas Autarquias, desde que não haja pendência de impugnação ou recurso judicial e não estejam suspensos por decisão judicial, de acordo com ato normativo regulamentar, que estabelecerá os percentuais, as condições e o respectivo procedimento.

§1º É permitida a utilização de mais de uma das modalidades de concessão previstas no caput deste artigo.

§2º É vedada a transação que:

I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos legais;

II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

IV - implique a utilização das concessões previstas nos incisos IV e V, de forma isolada ou cumulativa, em limite superior a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

§3º Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até o mesmo número de vezes do crédito principal, desde que autorizado por ato próprio do respectivo conselho gestor.

§4º A classificação dos créditos conforme a sua recuperabilidade, a graduação dos percentuais de descontos e dos prazos para quitação observarão os critérios fixados em regulamento, que incluirão parâmetros como a perspectiva de êxito dos meios ordinários de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor ou parte adversa e o seu histórico fiscal.

§5º A critério da Procuradoria-Geral do Estado, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos.

§6º É vedada a acumulação das reduções e benefícios oferecidos pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§7º Não serão admitidas outras formas de concessões não previstas neste artigo, tais como a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis ou a prestação de serviços.

§8º Na manifestação de que trata o § 4º do art. 17 desta Lei, nos casos de créditos de natureza tributária, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá se manifestar também sobre as modalidades de concessão a serem adotadas.

Art. 15. No caso de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º do art. 14 será de até 70% (setenta por cento);

II - o prazo máximo para quitação a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Art. 16. A assinatura do termo de transação individual compete ao Procurador-Geral do Estado, admitida a delegação de competência.

Parágrafo único. O ato de delegação poderá prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

Art. 17. A proposta de transação por adesão será realizada mediante a expedição de edital pelo Procurador-Geral do Estado e será aberta a todos os devedores ou partes adversas que satisfaçam as condições nele previstas.

§1º Entre outras questões, o edital de transação por adesão definirá:

I - as hipóteses nas quais a Procuradoria-Geral do Estado propõe a transação;

II - as concessões oferecidas;

III - as exigências, os compromissos e as obrigações a serem atendidos pelos devedores;

IV - o prazo e o procedimento para adesão à transação;

V - as hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação;

VI - o tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas aos débitos a serem transacionados.

§2º O edital será divulgado na Imprensa Oficial e em sítio eletrônico do Estado do Paraná.

§3º A transação por adesão implica aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital, nesta Lei e na sua regulamentação.

§4º No caso de transação de créditos de natureza tributária, a expedição do edital será precedida de manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 18. A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do devedor ou parte adversa.

§1º Na transação por adesão, o devedor ou parte adversa poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.

§2º É lícito ao devedor ou parte adversa deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.

§3º Na transação com devedores falidos, poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência.

Art. 19. O Procurador-Geral do Estado, por meio de edital, poderá propor aos devedores ou partes adversas, transação resolutiva de litígio judicial, decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária.

§1º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e que atenda aos critérios fixados em regulamento.

§2º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do devedor ou parte adversa não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§3º A transação por adesão implica aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital, nesta Lei e na sua regulamentação.

Art. 20. O edital observará os requisitos indicados no art. 17 desta Lei e, entre outras condições, poderá prever:

I - a limitação dos créditos contemplados pela transação a determinados períodos de competência ou a etapa do processo judicial;

II - que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido;

III - a obrigação do devedor ou parte adversa de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;

IV - a necessidade de conformação do devedor ou parte adversa ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

Parágrafo único. As concessões previstas no edital observarão o desconto máximo de 50% (cinquenta por cento) do crédito e o prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.

Art. 21. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor ou a parte adversa poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em regulamento.

§1º A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade, pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

§2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

§3º É vedada a transação que envolva controvérsia definida por decisão judicial definitiva.

§4º A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, enviará à Procuradoria-Geral do Estado proposta de classificação dos créditos conforme a possibilidade de sua recuperação.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante pedido fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 23. O disposto nesta Lei não impede a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, com fundamento no disposto no caput do art. 190 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

§1º A Procuradoria-Geral do Estado poderá regulamentar a celebração de Negócio Jurídico Processual em seu âmbito de atuação.

§2º A celebração de Negócio Jurídico Processual poderá contemplar a elaboração de plano de pagamento para viabilizar a conformidade da situação fiscal e a preservação da empresa.

Art. 24. A Procuradoria-Geral do Estado poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral.

Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda farão, de forma coordenada e em sistema informático único, a gestão integrada da dívida ativa, respeitadas suas competências legais e constitucionais e o disposto em regulamento.

Parágrafo único. Após a implantação do sistema de gestão integrada da dívida ativa, as entidades e os órgãos responsáveis pela constituição dos créditos, de natureza tributária ou não tributária, deverão encaminhá-los à Procuradoria-Geral do Estado em formato eletrônico para fins de inscrição em Dívida Ativa no prazo de noventa dias contínuos da data em que se tornarem exigíveis ou em outro prazo fixado em regulamento.

Art. 26. A inscrição em dívida ativa implicará o acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total do débito atualizado, destinados à Caixa Especial de Sucumbência, instituída pela Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016, a partir do momento em que promovida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 27. Acrescenta o inciso XI ao art. 1° da Lei nº 16.035, de 29 de dezembro 2008, com a seguinte redação:
XI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais contra pessoa física ou jurídica, cujo valor consolidado do débito estadual seja inferior aos valores mínimos estabelecidos para o ajuizamento da dívida ativa, redirecionada ou não, desde que inexistente garantia ou penhora eficaz nos autos.

Art. 28. O §3º do caput do art. 2º da Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.

Art. 29. O caput do art. 7º da Lei nº 18.292, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas, os emolumentos e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida ativa.

Art. 30. O § 3º do caput do art. 7º da Lei nº 18.292, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º O pagamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses de remessa a protesto extrajudicial a cargo da Procuradoria-Geral de Estado, será destinado à Caixa Especial de Sucumbência, instituída pela Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016.

Art. 31. O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os créditos e obrigações objetos de parcelamento sujeitar-se-ão à incidência de Taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao ano.(NR)

Art. 32. O caput e o §3º do art. 1º da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos, em moeda corrente, na seguinte forma:
(...)
§3º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes.

Art. 33. Os §§2º, 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
§2º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas vigentes até então vigentes.(...)
§4º Os honorários advocatícios de que trata o § 2º deste artigo terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura cláusula impeditiva da opção ou exclusão do parcelamento previsto nesta Lei, mantidas as ações próprias para sua exigência.
§5º O parcelamento previsto no caput deste artigo:
I - deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo, com prazo de adesão de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua regulamentação;
II - aplica-se aos contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 31 de outubro de 2023, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado até a mesma data, com fundamento na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e não tenham sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento;
III - independentemente do disposto no inciso II deste parágrafo, aplica-se também aos contribuintes que estão registrados no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda relativo ao cadastro estadual (CAD/ICMS) como cancelado e/ou baixado até o dia 31 de outubro de 2023.

Art. 34. O inciso IV do art. 2º da Lei nº 20.634, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - No caso de opção pelo contribuinte de quitação do parcelamento mediante regime especial com créditos de precatórios (acordo direto), o prazo para endereçar o pedido à Procuradoria-Geral do Estado será estabelecido em ato normativo do Poder Executivo específico para esse fim.

Art. 35. Relativamente aos parcelamentos dos tributos estaduais mencionados nos arts. 32, 33 e 34 da presente Lei, observar-se-á o seguinte:

I - as alterações previstas limitam-se às definições de novos prazos de adesão e de aferição do momento da ocorrência dos respectivos fatos geradores, permanecendo os mesmos valores percentuais nos critérios, nas condições e nas formas originalmente estabelecidas;

II - as alterações previstas ficam condicionadas à aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante a ratificação de convênios já expedidos para o mesmo objeto ou à edição de convênios específicos que as autorize;

III - a adesão do sujeito passivo aos parcelamentos será realizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação.

Art. 36. Relativamente ao regime especial de quitação do parcelamento tributário mediante a indicação de créditos de precatórios (acordo direto), originalmente previsto na Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e na da Lei nº 20.634, de 2021, observar-se-á o seguinte:

I - ato normativo do Poder Executivo específico regulamentará os novos prazos de adesão ao regime especial de acordo direto, relativamente aos pedidos de acordo direto que serão formulados após as alterações do regime do parcelamento tributário ora promulgadas, não se alterando as normas estabelecidas nos respectivos Decretos regulamentadores já editados quando da instituição das respectivas rodadas de conciliação;

II - no mesmo ato normativo serão estabelecidas as normas para adequação dos pedidos apresentados perante a Procuradoria-Geral do Estado com fundamento no Decreto nº 9.876, de 20 de dezembro de 2021, e que já foram analisados e arquivados, cujo resultado tenha apurado saldo de dívida tributária não quitada em face do pedido de acordo direto;

III - no mesmo ato normativo serão estabelecidas as normas para adequação dos pedidos que ainda estão pendentes de análise pela Procuradoria-Geral do Estado, sejam os pedidos originários, sejam os pedidos de acordo direto complementar requeridos com base nos arts. 42 e 43 do Decreto nº 9.876, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 37. Autoriza o Chefe do Poder Executivo e a Secretaria de Estado da Fazenda a realizarem as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.

Art. 38. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber e conforme regulamentação própria, às transações referentes aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que não sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo, a serem realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

§1º A transação de que trata o caput deste artigo abrange apenas créditos objeto de contencioso administrativo, não abrangendo os créditos descritos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§2º Nos casos dos créditos de que trata o caput deste artigo, compete ao Secretário de Estado da Fazenda expedir o edital de transação por adesão, precedido de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, e assinar o termo de transação individual, admitida a delegação de competência.

Art. 39. Para os fins de que trata o inciso III do caput do art. 7º desta Lei, a rescisão de parcelamento celebrado anteriormente à publicação desta Lei não impede a transação.

Art. 40. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2023.
 

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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