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Lei Complementar 263 - 15 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11563 de 15 de Dezembro de 2023

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O caput do art. 15 da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A progressão na carreira é a passagem de uma classe para outra e ocorrerá, alternadamente, pelos critérios específicos de Avaliação de Desempenho e de Capacitação, por participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação.

Art. 2º O § 4º do art. 15 da Lei Complementar nº 123, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º A cada interstício de dois anos de efetivo exercício na classe, conforme requisitos do caput deste artigo, o funcionário poderá progredir uma classe, devendo:
I - para a progressão por Avaliação de Desempenho, obter conceito satisfatório conforme critérios estabelecidos por meio de resolução;
II - para a progressão por Capacitação, cumprir a carga horária mínima e critérios estabelecidos por meio de resolução.

Art. 3º O art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. A promoção na carreira é o avanço nas classes da carreira e dar-se-á por meio da Escolaridade ou Titulação.
§ 1º A promoção por Escolaridade ou Titulação para acesso às Classes VII e XII, considerará tempo e titulação:
I - para o Cargo de Agente Educacional I:
a) acesso à Classe VII, com no mínimo nove anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e conclusão do ensino médio ou curso de formação profissional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima exigida na resolução regulamentadora;
b) acesso à Classe XII, com no mínimo quinze anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e conclusão de curso de ensino superior, ou pós-graduação em nível lato sensu com carga horária mínima exigida na resolução regulamentadora;
II - para o Cargo de Agente Educacional II:
a) acesso à Classe VII, com no mínimo nove anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e curso de formação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima exigida na resolução regulamentadora, ou conclusão de curso de ensino superior;
b) acesso à Classe XII, com no mínimo quinze anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações decorrentes de enquadramentos, e pós-graduação em nível lato sensu.
§ 2º A promoção deverá ser solicitada, mediante requerimento devidamente instruído e dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná.(NR)

Art. 4º Acrescenta os § 1º e § 2º ao art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2008, com a seguinte redação:

§ 1º O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei Complementar habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico.
§ 2º As promoções e progressões previstas nesta Lei Complementar passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos a partir desta data.(NR)

Art. 5º O caput do art. 24 da Lei Complementar n° 123, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. O funcionário receberá o auxílio-transporte previsto na Lei nº 17.657, de 12 de agosto de 2013.

Art. 6º O art. 25 da Lei Complementar nº 123, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. O funcionário receberá o auxílio-alimentação previsto na Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021.

Art. 7º O inciso III do caput do art. 26 da Lei Complementar n° 123, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - para o funcionário que laborar no período noturno, com valor de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas a partir das dezenove horas, considerando-se para o cálculo da gratificação o valor correspondente à Classe em que se encontra na Carreira.(NR)

Art. 8º O Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2008, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 9º O art. 5º da Lei nº 17.657, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Excepciona a aplicação do valor da vantagem referida nesta Lei Complementar aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.(NR)

Art. 10. Acrescenta o inciso XI ao art. 1º da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

XI - Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná - QFEB.




CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE AGENTE
EDUCACIONAL I E AGENTE EDUCACIONAL II

Art. 11. Os atuais servidores, ativos, aposentados e geradores de pensão, integrantes das carreiras de Agente Educacional I e Agente Educacional II do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná - QFEB, serão enquadrados nas classes do seu respectivo cargo, na forma prevista no Anexo II - Tabela de Enquadramento, com base na classe ocupada na data de concretização do ato de enquadramento, inaugurando nova situação funcional, observada a irredutibilidade remuneratória.

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores ativos, a que se refere o caput deste artigo, será realizado por meio de ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e Secretaria de Estado da Educação - SEED, sendo de responsabilidade da SEED a proposição do ato formal, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Art. 12. Os aposentados e geradores de pensão das carreiras de Agente Educacional I e Agente Educacional II do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná - QFEB terão direito ao enquadramento pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

Art. 13. A primeira promoção e progressão dos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná - QFEB, nas tabelas de vencimentos constantes no Anexo I - Tabela de Vencimentos, observadas as modalidades e requisitos de promoção e progressão, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 123, de 2008, poderão ocorrer somente após dois anos de vigência desta Lei Complementar e com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 14. Após o enquadramento de que trata o art. 11 desta Lei Complementar, os servidores ativos, pertencentes ao Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná - QFEB, que estiverem ocupando a classe 36, com pelo menos dois anos de efetivo exercício na classe na data de publicação desta Lei Complementar, seguirão as seguintes regras:

I - os servidores que contenham dezesseis até dezenove anos completos na data de publicação desta Lei Complementar, a contar da data de admissão no cargo/função, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e que tenham obtido três promoções com as regras anteriormente estabelecidas, poderão pleitear o avanço para a classe XIII;

II - os servidores que contenham vinte até 24 (vinte e quatro) anos completos na data de publicação desta Lei Complementar, a contar da data de admissão no cargo/função, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e que tenham obtido três promoções com as regras anteriormente estabelecidas, poderão pleitear o avanço para a classe XIV;

III - os servidores que contenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais, na data de publicação desta Lei Complementar, a contar da data de admissão no cargo/função, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e que tenham obtido três promoções com as regras anteriormente estabelecidas, poderão pleitear o avanço para a classe XV.

Parágrafo único. Para a progressão de que trata o presente artigo, fica dispensado o requisito temporal de dois anos estabelecido no art. 13 desta Lei Complementar, estando condicionada à comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira, e autorização governamental, e sendo devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Art. 16. Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008:

I - o parágrafo único do art. 14;

II - o art. 17;

III - o art. 18.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo III Tabela Salarial do Plano de Carreira dos Funcionários da Educação na Lei Complementar 123 de 09/09/2008
 
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