Súmula: Fica decretada a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços de Informática, celebrado entre o Instituto de Saúde do Paraná-ISEP, e o Instituto Curitiba de Informática - ICI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, datado de 17 de fevereiro de 2003, exarado nos Protocolo nºs. 4.769.605-4 (contrato) e 5.208.156-4 (aditivo), abaixo transcrito: I- "DA CONSULTA A Secretaria de Estado da Saúde encaminha à Procuradoria Geral do Estado o presente protocolado solicitando análise e parecer referente ao Contrato de Prestação de Serviços de Informática e seu primeiro aditamento, celebrado entre o Instituto de Saúde do Paraná-ISEP, autarquia estadual, e o Instituto Curitiba de Informática-ICI, associação civil sem fins lucrativos. II- DO PARECER 1. INTRODUÇÃO O Secretário de Estado da Saúde solicitou à empresa CELEPAR um novo "estudo de viabilidade técnica" para os sistemas de aplicativos de Marcação de Consultas e Leitos considerando que o contrato de fornecimento do serviço nº 2220-030/95, firmado em 01.06.1995 com empresa PERFORM informática Comércio de Serviços Ltda, decorrente da Concorrência Pública nº 002/94, encerrar-se-ia em 31.05.2001. Em 21 de março de 2001 foram encaminhados ofícios ao Instituto Curitiba de Informática-ICI e PERFORM informática Comércio de Serviços Ltda, solicitando proposta comercial para fornecimento do serviço. Após análise das propostas apresentadas pelas empresas PERFOM, ICI e SOFHAR, a Assessoria Jurídica do Instituto de Saúde do Paraná – ISEP (parecer nº 280/01, fls.276 a 285) concluiu pela possibilidade de contratação do Instituto Curitiba de Informática – ICI com dispensa de licitação na forma prevista no art.24, inc.XIII da Lei Federal nº 8.666/93. No presente protocolado foi juntado documentos do ICI, que visam demonstrar sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira. Através do Ofício n°816/01 o feito foi encaminhado ao Governador do Estado, à época, para autorização da contratação direta do ICI, por dispensa de licitação. Em 30.05.2001 foi autorizada a contratação direta pelo Chefe do Executivo Estadual. O contrato recebeu o nº 2220-041/01 e foi assinado pelas partes em 01.06.2001 passando a viger a partir da publicação no Diário Oficial do estado em 18/06/2001. O valor global do Contrato entre o Estado do Paraná e o ICI é de R$ 33.120.000,00 (trinta e três milhões, cento e vinte mil reais) a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais). 2. DA DISPENSA DE LICITAÇÃO A Constituição Federal estabelece em seu art.37, inc. XXI, a obrigatoriedade de licitação pública assegurada "igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Neste diapasão, a norma infraconstitucional não pode ser utilizada de modo a afrontar a norma maior que lhe justifica. Portanto, deve ser interpretada de forma sistemática com a diretriz constitucional, observando-se os princípios da legalidade, moralidade, isonomia, imparcialidade e eficiência. A dispensa ou inexigibilidade da realização de licitação no âmbito da Administração Pública direta, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista é exceção, e como tal deve ser analisada de forma restrita. Conforme leciona ADILSON ABREU DALLARI: "Por força da idéia de República, do princípio da isonomia e do princípio da impessoalidade, é forçoso extrair da Constituição um princípio de licitação. Em princípio, todos os contratos celebrados pela administração pública devem ser precedidos de licitação, porque a administração pública não pode nem privilegiar, nem prejudicar quem quer que seja, mas deve oferecer iguais oportunidades a todos de contratar com ela. Esta a regra geral". É um princípio fundamental de hermenêutica que as exceções devem ser tratadas de maneira restrita. Quando houver algum problema relativo à exigibilidade ou dispensa de licitação, é preciso não esquecer que a regra geral é a exigibilidade, e que a exceção é a dispensa." Como objetivos da licitação, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona que estes têm aspecto duplo, ou seja, a busca da melhor proposta pelo Poder Público e assegurar a participação nos negócios administrativos, em condições de igualdade, aos administrados. Ressalta, o autor, que a licitação atende "três exigências públicas impostergáveis: proteção aos interesses públicos e recursos governamentais- ao se procurar a oferta mais satisfatória; respeito ao princípio da isonomia e impessoalidade (previstos nos arts.5º e 37, caput)- pela abertura de disputa do certame e, finalmente, obediência aos reclamos de probidade administrativa, imposta pelos arts.37, caput e 82, V, da Carta Magna brasileira." A questão fundamental inserta no expediente diz respeito à contratação do Instituto Curitiba de Informática- ICI pela Administração Estadual com dispensa de licitação na forma do art. 24, inc.XIII da Lei Federal nº 8.666/93 que dispõe: Art.24. É dispensável a licitação: (...) XIII- na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (grifamos) A finalidade do dispositivo legal ao autorizar a contratação direta de instituições nacionais, sem fins lucrativos, que tenham por objeto social a pesquisa, o ensino, o desenvolvimento institucional ou a recuperação social do preso, tem por escopo adotar uma forma de incentivar essas entidades, inclusive como forma de colaborar com sua subsistência, em atenção aos fins maiores a que se dedicam. Todavia, tal auxílio ao desenvolvimento de entidades que se dedicam às referidas atividades somente permite o benefício da norma que dispensa a licitação, se houver pertinência do objeto a ser contratado com essas atividades. 2.1. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A NATUREZA DA INSTITUIÇÃO E O OBJETO CONTRATADO. Em atenção aos princípios constitucionais que norteiam a conduta da Administração é indispensável à comprovação da existência de coerência entre a disposição do inciso XIII do art.24 da LLC, a natureza da instituição a ser contratada e os serviços a serem prestados, em conformidade com o objeto do contrato. A norma legal contida no dispositivo legal não deve ser interpretada literalmente, ou seja, no sentido de dispensar a licitação para qualquer instituição que se dedique às atividades no artigo referidas. A contratação direta da empresa por dispensa de licitação na forma do inc.XIII, do art.24 da LLC, pressupõe que a mesma vise atingir um fim de interesse do Estado e cuja essência do serviço não importe em exploração de atividade econômica sujeita a livre concorrência no mercado, tal como se observa no presente feito, eis que a prestação ordinária de serviços de informática não se enquadra em atividade constitucionalmente tutelada. No voto lançado na Decisão do Tribunal de Contas da União nº 30/2000 – Plenário, o Min. Guilherme Palmeira asseverou que a interpretação restritiva do inc. XIII do art.24 da LLC visa garantir a observância dos princípios da isonomia, moralidade e da impessoalidade expressamente citados pela norma constitucional: "Já foi registrado, no entanto, que uma interpretação larga da Lei, nesse ponto, conduziria, necessariamente, à inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que os valores fundamentais da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, expressamente salvaguardados pela Constituição, estariam sendo, por força de norma de hierarquia inferior, relegados". (...) Caso contrário, se estará simplesmente financiando, em entidades da espécie, a criação de estruturas paralelas dedicadas não à produção de bens constitucionalmente tutelados, mas à simples exploração de atividade econômica, desnaturando o propósito que motivou a inserção do mencionado dispositivo na Lei e ferindo, por conseguinte, entre outros, o princípio constitucional da isonomia fixado no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna. Note-se, a respeito, que o legislador constituinte, ao estabelecer a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econômica, exaltando, dentre outros, o princípio da livre concorrência, cuidou de restringir ao mínimo indispensável à ação do Estado na exploração de atividade econômica (arts. 170 e 173). E mesmo nos casos em que essa atuação seja necessária, vedou a concessão de privilégios aos entes públicos envolvidos (art. 173, § § 1º e 2º). Ora, se ao Estado é defeso conferir privilégios às suas próprias instituições voltadas à exploração de atividade econômica, certamente também o será favorecer organizações privadas da espécie, notadamente quando tal favorecimento for atentatório aos princípios da isonomia e da livre concorrência, mediante a criação de "reservas de mercado" que distingam determinadas entidades em detrimento de outras". Diante do entendimento lançado pelo Tribunal de Contas da União, as hipóteses de dispensa de licitação devem ser compatíveis com a sistemática adotada na Constituição Federal. A contratação na forma do inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 deve ter em mira, essencialmente, o interesse público, sob pena de favorecimento a instituições quando precipuamente realizam a prestação de serviços e/ou comercialização de bens (no caso de informática) igualmente sujeita a concorrência de tantas outras empresas, concedendo privilégios não amparados pelo ordenamento jurídico. Ainda que existente a previsão estatuária (art.1º do Estatuto do ICI) de atividade voltada à promoção do ensino, da pesquisa ou do desenvolvimento institucional, o objeto contratado não se coaduna com essas atividades e, na forma dissertada acima, o ICI não possui legitimidade para figurar como beneficiária da norma inserta no inc.XIII do art.24 da Lei de Licitações. Vejamos o objeto do Contrato em apreço: · Adequação física dos locais onde deverão ser instaladas as Centrais, que serão salas a serem disponibilizadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná em sua sede, na cidade de Curitiba – PR, nas sedes Regionais de Saúde ou nos Consórcios Intermunicipais (conforme disponibilidade local); · Adequação/instalação e configuração dos equipamentos e softwares, bem como sua manutenção e evolução tecnológica conforme Item- CONFIGURAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, SOFTWARES e DISTRIBUIÇÃO; · Fornecimento, instalação e configuração dos sistemas descritos no item- SISTEMAS, bem como sua operação, manutenção e adequação às necessidades do projeto; · Fornecimento de pessoal tecnicamente qualificado para operação, manutenção e adequação dos serviços conforme descrito no Item – RECURSOS HUMANOS; · Disponibilização de um serviço de controle e avaliação para suportar rotinas de atendimento e encaminhamento de pacientes, funcionando de forma integrada à Central de Regulação Estadual. Observa-se que os serviços prestados pela empresa contratada ICI, na forma do inciso XIII, do art.24, da Lei de Licitações, estão voltados à prestação de serviços rotineiramente prestados por empresas de informática ou consultoria técnica, nas áreas de desenvolvimento de sistemas, modernização organizacional e/ou informatização. Constata-se, portanto, que outras empresas do mesmo ramo existentes no mercado, com ou sem fins lucrativos, estão habilitadas à prestação do serviço pretendido, tornando, portanto, viável a licitação. Em atenção ao princípio da legalidade e isonomia, ao administrador público não é permitido conferir benefício de contratação direta por dispensa de licitação em detrimento de terceiros igualmente aptos à concorrência. Ensina Alexandre de Moraes: "(...) em regra, qualquer contratação, sem prévia e necessária licitação, não só desrespeita o princípio da legalidade, como vai mais além, pois demonstra favoritismo do Poder Público em contratar com determinada empresa, em detrimento de todas as demais, que nem ao menos tiveram oportunidade de oferecimento de propostas e verificação de condições, em frontal desrespeito ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal)."² O objeto do presente contrato do ISEP com o ICI não diz respeito diretamente à natureza jurídica da instituição, não se direciona ao estudo, a pesquisa ou ao desenvolvimento da instituição. Trata-se de mera prestação de serviço de informática que pode ser oferecida por qualquer empresa deste ramo. Ressalta-se, inclusive, que antes do presente contrato o objeto em apreço era prestado pela PERFORM Informática Comércio de Serviços Ltda, através de processo de licitação e, conforme constatado no protocolado, a empresa particular vinha desempenhando a contento o serviço eis que houve uma prorrogação de sua vigência e somente cessou por vencimento do prazo. Também, apresentou plano e orçamento para realizar o serviço ora contratado com o ICI, demonstrando estar apta a prestar o serviço objeto do contrato. A questão lançada no presente parecer, já foi objeto de diversas decisões do Tribunal de Contas da União, sendo pacífico o entendimento de que o inc. XIII, do art.24 da Lei Federal nº 8.666/93 não dá amparo à contratação de serviços ordinários de informática (Decisões plenárias do TCU nºs 657/1997, 302/1998, 348/1998, 361/1998, 612/1998, 830/1998, 968/2001, 014/2002, 019/2002). 2.2. DO CONCEITO DE "DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL" É necessário buscar o verdadeiro sentido da norma federal quanto às expressões "desenvolvimento institucional" e "inquestionável reputação" a que faz menção aquele inc.XIII do art.24, a fim de não aventurar uma nulidade no processo de licitação. Segundo ULISSES JACOBY FERNANDES "desenvolvimento institucional" significa: "Desenvolvimento institucional compreenderia crescimento, progresso, de qualquer coisa que possa estar compreendido no termo de instituição. Cuida do desenvolvimento institucional tanto uma empresa que possui um centro de controle de qualidade, como uma faculdade, como um sindicato, como uma associação de moradores, enfim, qualquer instituição que se dedique a um fim"³ Para fins de contratação com fulcro no inc. XIII do art.24 da Magna Carta a expressão "desenvolvimento institucional" deve ser concebida em sentido restrito, não significando qualquer atividade que promova melhoria ou aperfeiçoamento dos órgãos ou instituições públicas, sob pena de tornar o dispositivo inconstitucional. 2.3. DA "INQUESTIONÁVEL REPUTAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL" Quanto a empresa contratada deter “inquestionável reputação éticoprofissional”, prevista no dispositivo legal, vieram ao processo os documentos que visam atestar a “capacidade técnica” do ICI, precisamente às fls.323 (Prefeitura Municipal de Curitiba); fls.325 (da Urbanização de Curitiba S/A -URBS); fls.326 (Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR). Importante frisar que a despeito da comprovação ou não da reputação ético-profissional da empresa contratada, já afasta o benefício da dispensa de licitação, a inadequação dos serviços contratados com o objetivo da norma determinante contida no inc.XIII do art.24 da lei federal. Ressalta-se, todavia, que a "inquestionável reputação ético-profissional" deve ser analisada no âmbito da entidade contratante. Ademais, a experiência na execução de trabalhos similares ou anteriores no espaço do Município, não obstante serem fatores de maior credibilidade entre a empresa e a Administração, não significa que outras empresas ou instituições com corpo técnico igualmente preparado não poderiam realizar o serviço almejado, mediante seleção no mercado. É notória a multiplicidade de empresas que prestam serviço técnico especializados de informática no âmbito estadual e nacional, portanto, viável a licitação. 3. AUSÊNCIA DE PESQUISA E JUSTIFICATIVA DO PREÇO No presente protocolado, para chegar-se ao valor da contração foi realizada pesquisa orçamentária junto a três empresas do ramo Perfom Informática Comércio e Serviços Ltda, Instituto Curitiba de Informática e Sofhar Tecnologia em Telemática Ltda. A diretora de sistemas de Saúde, Sra. Márcia Huçulak, despachou às fls. 255/256 do processo no sentido da contratação da empresa Instituto Curitiba de Informática- ICI asseverando que os preços ofertados pela empresa indicada estavam "dentro dos padrões de mercado". No entanto, essa não é uma justificativa de preço aceitável pela Lei de Licitações. O fato de o serviço ser prestado por instituição sem fins lucrativos não é garantia de que o valor cobrado seja o mais vantajoso para Administração. No caso, era indispensável uma pesquisa de preço junto ao mercado, com a participação de outras empresas, também, sem fins lucrativos, pois não é razoável comparar os preços de empresas mercantis com aquela sem fins lucrativos, por certo, esta deverá apresentar um preço menor em relação àquelas. Destarte, no presente não foi observado os termos do o art.7, §2o , inc. II e art. 26, parágrafo único, inc. III da Lei Federal nº8.666/93 “existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários e o disposto no art.26, parágrafo único, inc.III da LLC estabelece que o processo de dispensa será instruído com a justificativa do preço. 4. SUBCONTRATAÇÃO INCOERENTE COM A NORMA LEGAL Na cláusula décima quarta do contrato n°2220-41/01 há previsão de possibilidade de subcontratações pelo Instituto Curitiba de Informação-ICI. Tal dispositivo contratual não está amparado pela norma prevista no inc.XIII do art.24 da Lei de Licitações, considerando, salvo melhor juízo, que esta pressupõe a execução do objeto pela própria instituição face a sua natureza e os fins visados pela norma, consoante nos ensina Jorge Ulisses, verbis: "importa salientar que tais requisitos são verdadeiramente intuitu personae, obrigando o contratado à execução direta que é prestigiar a finalidade da instituição por meio do trabalho dessa. Se a subcontratação é, em regra, vedada, nesse caso com muito mais razão há de sê-lo". Entendimento diverso ao exposto provoca burla a lei de licitações, porquanto não sendo a empresa contratada capaz de executar o serviço, dentro de sua própria estrutura, obrigando-se a subcontratar, a Subcontratada obteria uma contratação indireta com a Administração beneficiando-se pela dispensa da Contratada, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia. A existência de empresa ou instituição habilitada a prestar o serviço obriga a Administração a observar o disposto no art.37, inc.XXI da Magna Carta e os arts. 2 e 3o da Lei Federal nº8.666/93. Agrava a situação fática, a contratação de pessoal pela ICI que não estão ligados com o objeto do contrato que, reitera-se é “serviços especializados para o desenvolvimento e implantação do Projeto de Integração e Regulação de Leitos e Consultas Especializadas, cujo objetivo é a implantação e a execução de solução integrada em informática que irá atualizar, aprimorar e tornar mais efetiva as ações no campo da saúde...”. Também, o pessoal utilizado pela ICI indicados no Anexo I do contrato quais sejam: teleatendente, enfermeiro, médico, auxiliar de enfermagem, motorista, coordenador de recursos humanos e auxiliar administrativo, certamente não estão vinculados ao objeto do contrato que é prestação de serviço de informática, nem mesmo o ICI poderia fornecer esses profissionais porque não faz parte dos objetivos previstos no seu Estatuto. Esses profissionais foram subcontratados pelo ICI para prestarem serviços ao ISEP em flagrante ofensa à Lei de Licitações e a Constituição Federal (art.37, II e art.169, caput da CF/88). Os salários desses profissionais estão incluídos nas despesas pagas pelo contratante ISEP, conforme se lê no parágrafo segundo do contrato: "Nos preços contratados estão inclusos os tributos e as despesas, seja qual for a sua natureza, incluindo fretes, seguros, encargos sociais, trabalhista e fiscais, despesas de viagem, locomoção, estadia, alimentação, despesas de telefone e de comunicação e quaisquer outras, segundo a legislação em vigor, apresentando a compensação integral pela prestação dos serviços". Dessa forma, a subcontratação de profissionais promovida pelo ICI, considerando que a empresa não tem previsão estatutária de prestar mão de obra naquelas especialidades, obrigaria a licitação para contratação de uma empresa prestadora de serviço de mão de obra especializada (que não poderia beneficiarse da contratação direta), eis que existem diversas empresas do ramo com condições de competir num processo licitatório. Ademais, a contratação dos profissionais em apreço, se não fosse através de uma empresa prestadora de mão de obra, deveria se efetivar através de concurso de provas e títulos, conforme obriga a norma constitucional. Diante do exposto, por mais esse motivo, a contratação do Instituto Curitiba de Informática - ICI, com dispensa de licitação, fere de morte princípios básicos que permeiam a conduta da Administração Pública, em especial da igualdade, flagrantemente lesionado no presente processo, tendo em vista que há prova no protocolado de empresas capazes de realizar os serviços e, também, considerando que a contratação no presente caso não é pertinente com pesquisa, ensino, aprimoramento institucional do Estado, tratando-se de serviço rotineiro de prestação de serviço de informática cuja natureza corriqueira permite ser realizado por qualquer empresa ou instituição do ramo. A dispensa no presente caso não está devidamente fundamentada, tornando, assim, nula a contratação em apreço. 5. DO ADITAMENTO – PROTOCOLO Nº 5.208.156-4 Em 18.06.2002, através de Termo de Aditamento, publicado no Diário Oficial do Estado em 28.06.2002, realizou-se a alteração no contrato original na forma transcrita em itálico; com o correspondente texto original também transcrito abaixo: Cláusula primeira – do objeto do contrato: c) A manutenção física dos locais onde estão instaladas as Centrais, bem como dos materiais e equipamentos disponibilizados pelo ISEP, visando estritamente as necessidades operacionais, as quais não incluem obras civis, sendo que para a Central de Regulação Estadual será disponibilizada uma sala nas dependências da sede da Secretaria de Estado da Saúde, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e para as demais Centrais, nas sedes das Regionais de Saúde ou nos Consórcios Intermunicipais (conforme disponibilidade local). As despesas relativas a mudança de local de instalação das Centrais, quando solicitadas pelo ISEP, serão de responsabilidade do ICI apenas quando da primeira ocorrência, mundanças posteriores terão suas despesas custeadas pelo ISEP. c) Adequação física dos locais onde serão instaladas as Centrais, visando estritamente as necessidades operacionais, as quais não incluem obras civis, sendo que para a Central de Regulação Estadual será disponibilizada uma sala nas dependências da sede da Secretaria de Estado da Saúde, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e para as demais Centrais, nas sedes das Regionais de Saúde ou nos Consórcios Intermunicipais (conforme disponibilidade local); e) Manutenção das redes elétricas, lógicas e telefônicas de todas as centrais, constantes do Anexo I do presente, visando mantê-las em boas condições de operação e adequação e/ou instalação das redes elétrica, lógica e telefônica par atender o item c desta Cláusula, todas descritos no item INFRA-ESTRUTURA; e) Adequação e/ou instalação das redes elétrica, lógica e telefônica descritos no item- INFRA-ESTRUTURA, do Anexo I; Item F: Disponibilização de pessoal técnicamente qualificado para operação, manutenção e adequação dos serviços, conforme descrito no item RECURSOS HUMANOS, do Anexo I, que atuarão sob a responsabilidade do ICI. f) Disponibilização de pessoal tecnicamente qualificado para operação, manutenção e adequação dos serviços, conforme descrito no item – RECURSOS HUMANOS, do Anexo I, Cláusula Quarta- Das Condições do Pagamento e de Reajuste: Parágrafo Segundo: Nos preços contratados estão inclusos os tributos e despesas, seja qual for sua natureza, incluindo fretes, seguros, encargos sociais, trabalhistas e fiscais, despesas de viagem, locomoção, estadia, alimentação, despesas de combustível com as ambulâncias nos locais onde inexistirem postos de abastecimento público e onde estes existirem qundo da necessidade de abastecimento fora do seu horário de funcionamento, despesas de telefone das centrais de ambulâncias, de comunicação, de dados e quaisquer outras necessárias ao gerenciamento do projeto, segundo a legislação em vigor, representando a compensação integral pela prestação do serviço; PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos preços contratados estão inclusos os tributos e as despesas, seja qual for a sua natureza, incluindo fretes, seguros, encargos sociais, trabalhistas e fiscais, despesas de viagem, locomoção, estadia, alimentação, despesas de telefone e de comunicação e quaisquer outras, segundo a legislação em vigor, representando a compensação integral pela prestação dos serviços. Cláusula Oitava – das Responsabilidades do Contratante: i) Custear a manutenção preventiva e/ou corretivas das ambulâncias colocadas sob a responsabilidade do ICI, bem como o combustível utilizado pelas mesmas nos locais onde existirem postos públicos de abastecimento, respeitado seu horário de funcionamento. Aduziu a Diretoria de Sistema de Saúde às fls.443 que as alterações estavam previstas no contrato e "não contemplam acréscimo nos recursos atualmente despendidos". Entretanto, salvo entendimento diverso, houve um aumento de encargo ao ISEP não amparado pelas cláusulas primeira em seus §§ 1º, 2º e 3º , eis que autorizam alteração contratual somente quanto as "alterações técnicas na estrutura inicial do objeto contratado buscando melhor performace e a otimização de todos os aspectos técnicos da solução integrada, desde que mantida a qualidade e funcionalidade do Projeto e que tais inovações não gerem qualquer ônus para o ISEP." (grifamos) Conforme se lê nas alterações em apreço, em sua maioria importam em ônus para o ISEP, inclusive, atribuindo mais responsabilidade à contratante, com aumento de custo para execução do objeto contratado e também inovando na cláusula de condição de pagamento e reajuste que nada dizem com a técnica do objeto contratado. Ao contrário do alegado pela Diretoria de Sistema de Saúde, não se trata de alterações técnicas da estrutura inicial do objeto contratado e sem alteração do valor estabelecido no contrato original. No caso em tela, o Termo de Aditamento fere as normas estabelecidas no contrato e não se incluindo em nenhuma das hipóteses do art.65 da Lei de Licitações configurando vício de nulidade insanável. III- CONCLUSÃO Diante da constatação de vício de nulidade insanável na contratação do ICI com dispensa de licitação, eis que não configurada a hipótese do inc.XIII do art.24 da Lei Federal nº8.666/93, e também pela afronta aos artigos 2° ; 3° ; 7° , §2° , inc. II, 26, parágrafo único, inc. III; todos desta lei e pelas afronta máxima ao art.37, inc.XXI da Constituição Federal, opinamos pela declaração de nulidade do contrato em tela e seu aditivo, pela autoridade competente, no exercício de seu poder de autotutela consagrado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Por oportuno, propõem-se algumas providências a serem tomadas pela Administração Estadual, julgadas importantes para apuração da responsabilidade de servidores e agentes políticos, quais sejam: a) Seja formalizada denúncia junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; b) Encaminhamento de cópias dos documentos principais ao Ministério Público do Estado do Paraná para análise e eventual propositura de ações civil e criminal por improbidade administrativa (§4º do art.37 da Constituição Federal; 82 e 92 da Lei Federal nº 8.666/93) dos ordenadores das despesas decorrentes da execução dos contratos em apreço e seus beneficiários. DECRETA:
Art. 1º. Com fundamento na violação do art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem com porque a contratação da empresa ICI – INSTITUTO CURITIBA DE INFORMÁTICA, objeto dos Protocolos n.sº 4.769.605-4 e 5.208.156-4, deu-se em afronta aos arts. 24, XIII, 2.º, 3.º e 7.º, § 2.º, inciso II e 26, parágrafo único, inciso III, todos da Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), fica decretada a nulidade do contrato e do respectivo aditivo em questão.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado