Súmula: Reconhece o Cavalo Campeiro - O Marchador das Araucárias como de relevante interesse Histórico e Cultural do Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Reconhece o Cavalo Campeiro - O Marchador das Araucárias como de relevante interesse Histórico e Cultural do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Cavalo Campeiro - O Marchador das Araucárias é um animal cuja raça é portadora de referência à identidade, ação e memória da formação da Região Serrana do Sul do Brasil.
Art. 2º O Poder Executivo poderá:
I - promover ações e parcerias com instituições e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, a fim de viabilizar pesquisas, projetos, campanhas, entre outros, relativos ao Cavalo Campeiro - O Marchador das Araucárias, no sentido de preservar uma raça de tamanha valia ao Estado do Paraná;
II - criar grupos de estudos, de trabalhos, projetos de pesquisas científicas e de conservação genética para viabilizar e fomentar medidas que impulsionem a criação, a conservação, o fortalecimento e maior divulgação da raça.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luis Corti Deputado Estadual
Alexandre Curi Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado