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Lei 21.853 - 15 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11563 de 15 de Dezembro de 2023

Súmula: Altera a Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, que cria o Fundo de Reequipamento do Fisco e estabelece critérios quanto ao seu funcionamento.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cria o Fundo Especial do Fisco e estabelece critérios quanto ao seu funcionamento.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.898, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria o Fundo Especial do Fisco - Funrefisco, com a finalidade de suprir a Receita Estadual do Paraná com os recursos financeiros necessários para o financiamento de despesas correntes e de capital, no cumprimento de suas competências legalmente estabelecidas, bem como para garantir a assistência à saúde e promover a capacitação dos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores lotados no órgão.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.898, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Funrefisco será administrado por um Conselho Diretor, composto do Diretor da Receita Estadual do Paraná e de mais três servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal, de livre escolha do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 4º O art. 4ºB da Lei nº 10.898, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4ºB Os recursos do Funrefisco poderão ser utilizados para pagamento:
I - de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para tanto os recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital;
II - de despesas com saúde, de natureza indenizatória, dos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores efetivos lotados no órgão, mediante o ressarcimento do valor despendido com plano ou seguro de assistência à saúde.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo depende de deliberação anual do Conselho Diretor do Funrefisco e será limitado ao total gasto pelos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores efetivos lotados no órgão com despesas de saúde, obedecidas as condições estabelecidas em deliberação e regulamentação do Conselho Diretor do Funrefisco.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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