Súmula: Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da política da criança e do adolescente no Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 21 da Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. É dever do município encaminhar à gestão da Política da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, anualmente, relatório de gestão físico-financeira que demonstre a correta e regular utilização dos recursos repassados para os Fundos Municipais para Infância e Adolescência.
Art. 2º O art. 24 da Lei nº 19.173, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 24. A prestação de contas será submetida à análise e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando-se ciência ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor da Política da Criança e do Adolescente no Estado do Paraná a aprovação final de contas.(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado