Súmula: Determina a aplicação de penalidade no Processo Administrativo Disciplinar – Protocolo nº 18.801.750-9.
A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 01 de janeiro de 2023; e pelo §2º, do art. 10, da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, e pelo inciso III, do art 7º do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, Anexo I, do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná; pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 01 de janeiro de 2023; e pelo inciso X, art. 7º, do Regulamento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.888, de 21 de janeiro de 2020; eO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais e estatutárias, que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos I, XIII e XVI do Anexo III do Decreto Estadual nº 12.033, de 01 de setembro 2014, eCONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná; CONSIDERANDO o disposto nos §2º e § 2º do art. 187 da Lei Estadual nº 20.656, de 03 de agosto de 2021, que regulamenta procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná; eCONSIDERANDO o Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurada pela Resolução Conjunta CGE/SEAP/JUCEPAR n.º 01/2022, publicada na Edição do Diário Oficial n° 11.144, em 25 de março de 2022, e tendo em vista as provas constantes do Protocolo nº 18.801.750-9;RESOLVEM:
Art 1° Aplicar a penalidade de suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e a penalidade de repreensão, por escrito, ao servidor Roque Samuel de Andrade, RG n.º 13.268.196-1, ocupante do cargo de Agente Profissional, em exercício na Junta Comercial do Paraná, com fulcro nos incisos II e III do Art. 291 c/c incisos II e III do art. 293 da Lei nº 6.174/70, pela prática de condutas vedadas ao servidor, previstas nos incisos XVII e XXI, do art. 285 e pelo descumprimento dos deveres legais previstos no inciso VII, do art. 279 ambos dispositivos legais previstos na Lei nº 6174/1970, cumprindo observar, no que tange a penalidade de suspensão, o disposto no § 4º do art. 293 do mesmo diploma legal.
Art 2° A interposição de recurso administrativo contra a decisão proferida na presente Resolução é de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial, conforme preconiza o art. 79 da Lei Estadual nº 20.656/2021.
Art 3° Encaminhe-se o protocolado à Junta Comercial do Paraná para ciência, anotações e encaminhamento das demais providências e diligências necessárias para o integral cumprimento da decisão exarada as fls.290 a 301, mov. 84, do protocolado n. º 18.801.750-9.
Art 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 05 de dezembro de 2023.
Luciana Carla da Silva Azevedo Controladora-Geral do Estado
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Marcos Sebastião Rigoni de Mello Presidente da Junta Comercial do Paraná
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado