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Decreto 4424 - 14 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11562 de 14 de Dezembro de 2023

Súmula: Autoriza a cessão de uso, ao Município de Goioerê, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. do 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.282.089-0,

DECRETA:

Art. 1° Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso ao Município de Goioerê, de porção do imóvel correspondente à área de 1.468,80 m² da área total de 2.620,40 m², referente à quadra Q, objeto da matrícula n° 19.963 do Registro de Imóveis de Goioerê, localizado no Município de Goioerê, para funcionamento de serviços públicos municipais.

Art. 2° Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:

I - o imóvel cedido será destinado ao uso da municipalidade;

II - no prazo máximo de quatro anos, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar a instalação e funcionamento de serviços públicos municipais.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 3° Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 1º deste Decreto;

II - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas;

III - na hipótese de não funcionamento de serviços públicos municipais no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.

Art. 4° Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Art. 5º Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado e se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização;

IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário, em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;

V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 6° A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7° A SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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