Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, que institui o Código da Polícia Militar do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A alínea “c” do inciso II do art. 21 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: c) ter curso superior completo em qualquer área de graduação;
Art. 2º A alínea “c” do inciso III do art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: c) ser bacharel:1. em Direito, para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares; e2. em qualquer área de conhecimento, para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares;
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos cursos de formação e concursos públicos de ingresso na Polícia Militar do Paraná e no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná já iniciados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado