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Lei 21.809 - 12 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11560 de 12 de Dezembro de 2023

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Diamante do Norte, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Diamante do Norte, do imóvel registrado sob a matrícula nº 14.401 do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Londrina, medindo 2,4200 hectares, constituída pelo lote nº 01-A, subdivisão do lote “I”, medindo 6,0500 hectares, subdivisão de uma área maior, medindo 261,8582 hectares, constituída pelo Remanescente do lote 30/34, Gleba 1-B, 4ª Parte, 2ª Secção, Colônia Paranavaí, Município de Diamante do Norte.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à regularização fundiária.

Parágrafo único. Autoriza o Município de Diamante do Norte a proceder com a alienação do bem descrito no art. 1º desta Lei, conforme destinação descrita no caput deste artigo, sendo vedada qualquer outra forma de disposição do imóvel.

Art. 3º São condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - a regularização fundiária a que se refere o art. 2º desta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de quatro anos, contados da data do registro do imóvel;

III - a escritura pública e o registro dos bens imóveis junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo município, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a sua reavaliação, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão de patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º Com a formalização do respectivo Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º A SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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