Súmula: Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar alternativas ao mode-lo de ressocialização dos apenados no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º Institui Grupo de Trabalho para mapear, analisar e elaborar estratégias pertinentes ao modelo de ressocialização dos apenados no sistema prisional do Estado do Paraná, inclusive identificando a possibilidade de viabilidade de terceirização nas atividades não privativas do Estado.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um representante titular e um suplente, da Casa Civil;
II - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
IV - um representante titular e um suplente, da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º A presidência do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante da Casa Civil.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua presidência.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Poderão ser convidados e incluídos outros(as) instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como, em caráter temporário, técnicos de outras instituições.
Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado