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Portaria ADAPAR 396 - 27 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11552 de 30 de Novembro de 2023

Súmula: Disciplina os procedimentos para atendimento ao protocolo de mercado para exportação ao Chile e União Europeia no Estado do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com a Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996,  Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014 e considerando:
 
- atos normativos do Ministério da Agricultura e Pecuária que tratam da exportação de carne bovina ao Chile e União Europeia;
- que o Estado do Paraná é classificado como área habilitada para exportação de carne bovina ao Chile e União Europeia;
- que os bovinos devem permanecer por um período mínimo de noventa dias (“em noventena”) em área habilitada, para atender o protocolo de mercado para exportação de carne bovina ao Chile e União Europeia;
- que propriedade que receba bovinos oriundos de área não habilitada deve atender o mesmo período de 90 dias de permanência em área habilitada para ser considerada apta para exportação da carne bovina ao Chile e União Europeia.
 
 
RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para o cumprimento da noventena em propriedade que receba bovinos provenientes de área não habilitada para a exportação à União Europeia e Chile.
 
§ 1º Os estados habilitados para exportação à União Europeia são: Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

§ 2º Os estados habilitados para exportação ao Chile são: Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Tocantins, Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 2º A propriedade que receber bovinos de área não habilitada para exportação de carne bovina para o Chile e União Europeia deve ser classificada como “em noventena”, devendo os bovinos permanecerem um período mínimo de 90 dias em área habilitada para serem considerados aptos para abate e exportação aos referidos mercados.
 
§ 1º Todas as explorações pecuárias (produtores) com bovinos, de uma propriedade classificada como “em noventena,” devem cumprir o requisito estabelecido no caput.

§ 2º A propriedade que receber bovinos provenientes de propriedade classificada como “em noventena” deve cumprir, igualmente, noventa dias de permanência em área habilitada, também sendo classificada como “em noventena”.

3º Ao término dos 90 dias do ingresso de área não habilitada será encerrada a noventena na propriedade. 


Art. 3º
A propriedade classificada como “em noventena” pode movimentar os bovinos acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) para qualquer finalidade e destino, exceto eventos agropecuários, sendo obrigatório conter na GTA as seguintes informações:
 
I – Trânsito entre explorações pecuárias:
“Houve ingresso de bovinos, no dia __/__/___, no estabelecimento de procedência, de Unidade da Federação ou propriedade não habilitada à exportação ao Chile, com vencimento da noventena em __/__/___.”
“Houve ingresso de bovinos, no dia __/__/___, no estabelecimento de procedência, de Unidade da Federação ou propriedade não habilitada à exportação à União Europeia, com vencimento da noventena em __/__/___.”
 
II – Trânsito para abate em estabelecimento habilitado à exportação para o Chile e União Europeia:
“Há registro de ingresso, na propriedade de origem, nos últimos noventa dias, de bovinos procedentes de estados não habilitados para exportação de carne bovina ao Chile.”
“Há registro de ingresso, na propriedade de origem, nos últimos noventa dias, de animais procedentes de zona não habilitada para exportação de carne bovina à União Europeia.”
 

Art. 4º
A emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para bovinos procedentes de propriedade classificada como “em noventena” deve atender as seguintes exigências:
 
§ 1º A emissão da Guia de Trânsito Animal entre propriedades classificadas como “em noventena” é exclusiva dos servidores da Adapar.

§ 2º O Escritório Local da Adapar de circunscrição da propriedade de origem dos bovinos deve comunicar ao Escritório Local de circunscrição da propriedade de destino constante na GTA, para que esta tenha a noventena incluída imediatamente no cadastro da propriedade.

§ 3º Produtor com acesso a emissão da e-GTA com propriedade classificada como “em noventena” poderá emitir a Guia de Trânsito Animal de bovinos somente para o trânsito intraestadual e finalidade abate. 


Art. 5º
Fica proibida a participação em eventos agropecuários de bovinos provenientes de propriedade classificada como “em noventena” enquanto perdurar o período de 90 dias, exceto, em casos excepcionais, se autorizado pela Adapar.
 

Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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