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Decreto 4192 - 28 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11550 de 28 de Novembro de 2023

Súmula: Altera o Anexo do Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.687.829-9,


DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 2º do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As consultas formuladas à Procuradoria-Geral do Estado - PGE devem ser assinadas ou ratificadas pelo Titular da Secretaria ou entidade da Administração Indireta, dirigidas ao Procurador-Geral do Estado e conter, no mínimo, sob pena de não conhecimento:
I – as manifestações técnicas cabíveis;
II – a identificação precisa da controvérsia;
III – a instrução do processo com os documentos indispensáveis para análise.
§1º O Diretor-Geral da Secretaria, ou seu equivalente nas entidades da Administração Indireta, poderá, excepcionalmente, solicitar manifestações jurídicas à PGE na forma deste artigo, desde que justifique a impossibilidade do Titular da Pasta ou entidade da Administração Indireta de fazê-lo.
§ 2º Nos casos em que a consulta tenha sido dirigida diretamente a uma Procuradoria especializada, é dever do Chefe do setor encaminhar o protocolado ao Procurador-Geral do Estado, para ciência.

Art. 2º Altera o art. 3º do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A revisão das manifestações jurídicas exaradas pela PGE deverá ser solicitada pelo Titular da Secretaria ou entidade da Administração Indireta, dirigida ao Procurador-Geral do Estado e conter, no mínimo, sob pena de não conhecimento:
I – a identificação precisa da controvérsia jurídica;
II – as razões que fundamentam a discordância;
III – as manifestações técnicas cabíveis;
IV – a instrução do processo com todos os documentos indispensáveis para análise.
§ 1º O Diretor-Geral da Secretaria, ou seu equivalente, nas entidades da Administração Indireta, poderá, excepcionalmente, solicitar revisão de manifestação jurídica à PGE, na forma deste artigo, desde que justifique a impossibilidade do Titular da Pasta ou entidade da Administração Indireta de fazê-lo.
§ 2º O pedido de revisão de manifestação jurídica, encaminhado na forma deste artigo, será apreciado pelo Procurador-Geral do Estado, ouvido o Coordenador do Consultivo.
§ 3º Nos casos em que o pedido de revisão tenha sido dirigido diretamente a uma Procuradoria especializada, é dever do Chefe do setor encaminhar o protocolado ao Procurador-Geral do Estado, para ciência.

Art. 3º Altera o inciso IV do art. 5º do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – pelo Governador do Estado, ouvidos a Coordenadoria respectiva e o Procurador-Geral do Estado após aprovação pela maioria simples do colegiado de Procuradores da unidade especializada a que está vinculado o Procurador da causa, quando o valor envolvido for igual ou superior a dois mil salários-mínimos.

Art. 4º Altera o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – Nível de Gerência:
a) Diretor-Geral:
1. Cerimonial da Procuradoria-Geral do Estado
b) Secretaria;
c) Diretoria de Projetos e Contratações Estratégicas;
d) Diretoria Estrutural de Apoio à Gestão;
e) Corregedoria Geral;

Art. 5º Altera o item 18 da alínea “b” do inciso VI do art. 6º do Anexo do Decreto nº 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

18. Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias – PCP;

Art. 6º Acrescenta o inciso VIII ao art. 6º do Anexo do Decreto nº 2.709, de 2019, com a seguinte redação:

VIII - Câmara Administrativa de Solução de Conflitos – CASC.

Art. 7º Acrescenta o parágrafo único ao art. 10 do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Procurador-Geral do Estado editar manuais de procedimentos sobre questões técnicas relacionadas à atuação dos Procuradores do Estado, ressalvada a competência da Corregedoria da PGE para editar manuais de orientação funcional dos Procuradores em matéria de direitos, deveres e proibições.

Art. 8º Acrescenta os incisos VI, VII e VIII ao art. 12 do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, com as seguintes redações:

VI – o assessoramento amplo ao Diretor-Geral na área técnico-jurídica;
VII – a elaboração das manifestações do Estado e suas autarquias nos processos em trâmite perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE, a pedido do Procurador-Geral do Estado;
VIII – o exercício de quaisquer das atribuições estabelecidas neste Regulamento para as Procuradorias Especializadas, a pedido do Procurador-Geral do Estado ou do Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 9º Acrescenta a Subseção Única à Seção I do Capítulo IV do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, com a seguinte redação:

Do Cerimonial da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 13A. Compete ao Cerimonial da PGE:
I - o planejamento, a coordenação, a organização, a direção e o controle das atividades relativas à observância, aplicação e execução das normas do Cerimonial Público Governamental e de Ordem Geral de Precedência, relacionados ao Procurador-Geral do Estado e aos eventos realizados no âmbito da PGE;
II - a coordenação das atividades de apoio administrativo relativo à organização de recepções e eventos realizados no âmbito da PGE;
III - a orientação e o acompanhamento de autoridades ou convidados do Procurador-Geral do Estado e do Diretor-Geral, adotando as providências necessárias;
IV - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 10. Acrescenta a Seção III ao Capítulo IV do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, com a seguinte redação:

Diretoria de Projetos e Contratações Estratégicas

Art. 14A. Compete à Diretoria de Projetos e Contratações Estratégicas:
I - a elaboração de estudos técnicos preliminares, matrizes de riscos, termos de referência, minutas de editais, contratos, convênios, planos de trabalho e parcerias relacionados ao desempenho das atribuições da PGE, a pedido do Procurador-Geral do Estado e do Diretor-Geral;
II – o auxílio às diversas unidades da PGE e ao Núcleo Administrativo Setorial na elaboração de estudos técnicos preliminares, matrizes de riscos, termos de referência, minutas de editais, contratos, convênios, planos de trabalho e parcerias relacionados ao desempenho das atribuições da PGE;
III – a realização de pesquisas e estudos voltados a melhor instrução de processos relacionados a contratos, convênios e parcerias a serem celebrados pela PGE;
IV – o apoio ao Diretor-Geral da PGE em matéria de convênios e contratos administrativos e na elaboração do Plano de Contratações Anual da PGE;
V – o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 11. Acrescenta a Seção IV ao Capítulo IV do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, com a seguinte redação:

Diretoria Estrutural de Apoio à Gestão

Art. 14B. Compete à Diretoria Estrutural de Apoio à Gestão:
I - o apoio ao Diretor-Geral na coordenação das atividades dos núcleos setoriais da PGE e na execução do Plano Estratégico e dos Planos Operacionais da PGE;
II – a realização de pesquisas e estudos voltados à melhor instrução de processos relacionados a matérias que não sejam da competência da Diretoria de Projetos e Contratações Estratégicas;
III – o apoio ao Diretor-Geral da PGE em matéria de gestão de pessoas;
IV – o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 12. Acrescenta a Seção V ao Capítulo IV do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, com a seguinte redação:

Corregedoria-Geral

Art. 14C. A Corregedoria-Geral será composta pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Adjunto, nomeados pelo Governador, após eleitos dentre os integrantes da carreira há, pelo menos, dez anos investidos no cargo e integrantes das Classes I, II ou III, para exercer mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 1º O Corregedor-Geral tem por atribuições as constantes do art. 5C, da Lei Complementar nº 26, de 1985.
§2º O Corregedor-Adjunto tem por atribuições as constantes do art. 5D, da Lei Complementar nº 26, de 1985.

Art. 13. Altera a alínea “b” do inciso I do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

b) ações populares, ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção, exceto quando veiculem matérias afetas ao direito à saúde, tributário e trabalhista ou se em benefício de pessoa determinada;

Art. 14. Altera o art. 40 do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. À Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica em licitações e seus procedimentos auxiliares, bem como em contratos e seus termos aditivos, que objetivem a aquisição de bens ou a contratação de serviços, incluindo os de locação de imóveis, para atendimento das demandas da PGE, das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Autárquica.
§ 1º No exercício da competência de consultoria, cabe à Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços manifestar-se nas matérias indicadas no caput deste artigo e que, por força de Lei, o pronunciamento jurídico seja condição para a validade do ato a ser praticado, ressalvadas as hipóteses do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, mediante a análise jurídica prévia de:
I – procedimentos licitatórios e procedimentos auxiliares das licitações que resultem em contratações de bens ou serviços, tais como o credenciamento e o sistema de registro de preços;
II – minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III – processos de contratação direta, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
§ 2° Além do disposto no § 1º deste artigo, incumbe à Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços:
I – a elaboração de outras informações e pareceres, a pedido do Procurador-Geral, relacionados com as matérias de sua competência;
II – a orientação da elaboração de propostas de decretos e de anteprojetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e de interesse dos órgãos administrativos, a pedido do Procurador-Geral, que sejam relacionados às matérias de sua competência;
III – a elaboração de propostas de súmulas, orientações administrativas e atos normativos, a pedido da Coordenadoria do Consultivo ou por iniciativa própria;
IV – a proposição de medidas que visem à prevenção de litígios, de forma integrada com as Procuradorias Especializadas que atuam no âmbito judicial;
V – a promoção de ações de integração e relacionamento institucional com as Secretarias de Estado, autarquias e demais órgãos e entidades da Administração Pública;
VI – o aprimoramento da atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública no combate à corrupção e ao desvio de recursos públicos;
VII – a requisição, quando necessário, de informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública para subsidiar a sua atuação;
VIII – a manifestação, reunida em colegiado, sobre as propostas de enunciados da súmula de uniformização da jurisprudência administrativa da PGE;
IX – o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 15. Altera o art. 41 do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. À Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica referente a obras e serviços de engenharia, compreendidos aqueles referentes a edificações e rodovias, e reparos e manutenções prediais da Procuradoria-Geral do Estado, das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Autárquica.
§ 1º No exercício da competência de consultoria, cabe à Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia manifestar-se nas matérias indicadas no caput deste artigo e que, por força de Lei, o pronunciamento jurídico seja condição para a validade do ato a ser praticado, ressalvadas as hipóteses do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, mediante a análise jurídica prévia de:
I – procedimentos licitatórios e procedimentos auxiliares das licitações que resultem em contratações de obras ou serviços de engenharia, tais como o credenciamento e o sistema de registro de preços;
II – minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III – processos de contratação direta, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
IV – processos para celebração de convênios, termos de cooperação, parcerias da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ajustes, acordos e instrumentos congêneres, e de seus termos aditivos, envolvendo predominantemente obras e serviços de engenharia.
§ 2° Aplica-se à Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia, no que se refere à sua competência, o disposto no § 2º do art. 40 deste Regulamento.

Art. 16. Altera o inciso VII e acrescenta o inciso VIII ao parágrafo único do art. 43 do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

VII – manifestação jurídica acerca da constitucionalidade e legalidade de anteprojetos de lei e decretos;
VIII – o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 17. Altera a Seção XXV do Capítulo VI do Título III do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias – PCP

Art. 44. À Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica da PGE, das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Autárquica nos termos de ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º No exercício da competência de consultoria, cabe à Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias:
I – processos para celebração de convênios, termos de cooperação, parcerias da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ajustes, acordos e instrumentos congêneres, e de seus termos aditivos, salvo os envolvendo predominantemente obras e serviços de engenharia;
II – processos de concessão de serviços públicos, inclusive licitatórios para tal finalidade, e respectivos contratos e seus termos aditivos;
III – processos para celebração de contratos de gestão e respectivos contratos e seus termos aditivos;
IV – processos objetivando a alienação, doação, cessão, permissão, autorização e outras formas de outorga de uso de bens púbicos móveis e imóveis, inclusive licitatórios ou de dispensa de licitação para tais finalidades, bem como os respectivos contratos e seus termos aditivos.
§ 2° Aplica-se à Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias, no que se refere à sua competência, o disposto no § 2º do art. 40 deste Regulamento.

Art. 18. Acrescenta a Seção XXVIII ao Capítulo VI do Título III do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, com a seguinte redação:

Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná - CASC/PGE-PR

Art. 47A. Compete à Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná – CASC/PGE-PR, e aos Procuradores a ela vinculados, promover a solução consensual de controvérsias que envolvam a administração pública do Estado do Paraná, nos termos do regulamento específico.

Art. 19. Altera o inciso V do art. 49 do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V – ratificar, obrigatoriamente, os pareceres e as informações que forem submetidas à aprovação do Procurador-Geral, nos termos do art. 22 deste Regulamento, e vistar as demais informações emitidas pela unidade, objetivando manter a uniformidade de entendimento jurídico do setor;

Art. 20. Altera o art. 62 do Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. O Procurador-Geral do Estado, para assegurar a eficiência do serviço de consultoria jurídica, poderá, mediante indicação dos Procuradores-Chefes das Procuradorias do Consultivo, designar Procuradores do Estado para exercerem concorrentemente a atribuição de ratificar e vistar as informações emitidas pela respectiva unidade.
Parágrafo único. Ratificada ou vistada a informação pelos Procuradores do Estado designados na forma do caput deste artigo, fica dispensada nova ratificação ou vista pelos Procuradores-Chefes das Procuradorias do Consultivo.

Art. 21. Acrescenta o art. 63 ao Anexo I do Decreto nº 2.709, de 2019, com a seguinte redação:

Art. 63. Os protocolos solicitando manifestações jurídicas à PGE, no exercício da atribuição de consultoria e assessoramento, quando tiverem prazos peremptórios para análise, devem ser encaminhados com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 22. O disposto neste Decreto não acarreta aumento de despesas, não podendo as diretorias e departamentos criados serem ocupados enquanto não forem criados, por lei, os respectivos cargos de Diretor e Chefe de Departamento.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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