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Decreto 4191 - 28 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11550 de 28 de Novembro de 2023

Súmula: Autoriza a cessão de uso, à Federação do Terceiro Setor do Estado do Paraná, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87, ambos da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.107.873-1,

DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso à Federação do Terceiro Setor do Estado do Paraná - FETESPAR, de imóvel registrado sob a transcrição n° 6.759, do 4° Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, com área de 880,50m² e área edificada de 683,80m², localizado na Avenida Iguaçu n° 186, situado no Município de Curitiba, para funcionamento das atividades da FETESPAR.

Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:

I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da FETESPAR, sob pena de revogação da cessão de uso;

II - no prazo máximo de noventa dias, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento das atividades da FETESPAR.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto;

II - na hipótese de não funcionamento das atividades específicas no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

III - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;

IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Art. 5º Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;

IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;

V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 6º A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão.

Art. 7º A SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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