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Portaria ADAPAR 393 - 22 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11548 de 24 de Novembro de 2023

Súmula: Súmula: Estabelece o Serviço Extraordinário, o Regime de Sobreaviso e o Banco de Horas, no âmbito da Adapar.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VIII e IX, do anexo a que se refere o Decreto nº 4.377/2012, considerando o disposto no art. 26, da Lei nº 21.112, de 30 de junho de 2022 e a necessidade de atender aos princípios da eficiência e da economicidade na Administração,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o Serviço Extraordinário, Regime de Sobreaviso e Banco de Horas, no âmbito da Adapar.
 
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
 
I - Serviço extraordinário – É o serviço de caráter eventual, admitido em situações que excederem a jornada normal de trabalho, por antecipação ou prorrogação, a ser realizado por imperiosa necessidade do serviço ou para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe prejuízo manifesto.
II – Regime de Sobreaviso – É o período em que o servidor permanece em regime de plantão à disposição e submetido a controle da Adapar, de modo não presencial, aguardando a qualquer momento, durante o seu período de descanso, o chamado para o serviço.
III – Banco de Horas - É o registro das horas trabalhadas pelos servidores, cumpridas na realização do serviço extraordinário ou regime de sobreaviso, para fins de compensação das horas que excederem a jornada normal de trabalho.
 
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 3º O serviço extraordinário será adotado para a realização das seguintes atividades:
I - revisão de abrigos e captura de morcegos hematófagos;
II - fiscalização volante do trânsito agropecuário;
III - fiscalização em eventos agropecuários;
VI - atendimento a emergências sanitárias e fitossanitárias;
V - fiscalização do abate de animais;
VI - fiscalização da inspeção em indústrias de produtos de origem animal;
VII - cursos e capacitações, mediante convocação pela Adapar;
VIII - cumprimento de requisitos relacionados à realização de ensaios laboratoriais.
 
Parágrafo único. Outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII, poderão ser realizadas em serviço extraordinário, mediante anuência do Diretor de Defesa Agropecuária.
 
Art. 4º O servidor realizará a programação das atividades em serviço extraordinário e a submeterá à aprovação da chefia imediata (Anexo I).
A programação de que trata o caput deverá ser encaminhada à chefia imediata, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início da atividade.A chefia imediata deverá deliberar sobre a programação, avaliando a pertinência dos serviços solicitados, bem como, as especificidades locais e os princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.Havendo necessidade de alteração nas datas ou atividades programadas, o servidor deverá formalizar por escrito e obter a autorização prévia da chefia imediata.A mera liberalidade do servidor em iniciar o expediente antes do horário estabelecido, bem como a sua saída após o encerramento do horário de expediente não configura serviço extraordinário. 
Art. 5º Será admitido horas extraordinárias de até 2 (duas) horas nos dias úteis, e de até 8 (oito) horas aos sábados, domingos ou feriados.
 
Parágrafo único. A realização de serviço extraordinário além do limite estabelecido no caput será permitida para o atendimento de emergências sanitárias e fitossanitárias.
Art. 6º Até o quinto dia útil da data de realização do serviço, o servidor deverá relatar as atividades realizadas em serviço extraordinário (Anexo I) e encaminhar para aprovação da chefia imediata.
 
O servidor deverá justificar as atividades programadas e não executadas. 
Os documentos comprobatórios das atividades executadas deverão ser mantidos em arquivo pelo servidor e disponibilizados à chefia imediata ou órgão de controle, sempre que solicitado para verificar a conformidade.DO REGIME DE SOBREAVISO
Art. 7º O regime de sobreaviso será adotado para a realização de emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV.
Parágrafo único. Outras atividades, além das previstas no caput, poderão ser realizadas em regime de sobreaviso, desde que estabelecidas pelos Departamentos, com anuência do Diretor de Defesa Agropecuária.
Art. 8º Para execução do regime de sobreaviso, será organizada escala de plantão pelos Departamentos.
Na escala de sobreaviso deverá constar o período, em horas, para realização da atividade, no qual o servidor ficará à disposição. O período de sobreaviso deve ter pertinência com a atividade prevista, com duração de até 24 vinte e quatro) horas.Art. 9º O servidor escalado em plantão de sobreaviso tem o dever de atender prontamente ao chamado de comparecimento ao serviço quando este ocorrer, sob pena de perda das horas do respectivo plantão, além de eventual responsabilidade administrativa ou civil, nos termos da legislação.
É de responsabilidade do servidor escalado evitar a prática de atividades que dificultem ou retardem o seu deslocamento, ou que prejudiquem o desempenho das atividades para as quais foi convocado. O servidor deve comunicar ao chefe imediato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas qualquer impedimento de ordem pessoal que inviabilize o cumprimento do plantão de sobreaviso para o qual tenha sido inicialmente escalado, salvo caso fortuito ou força maior. DO BANCO DE HORAS
Art. 10. As horas de serviço extraordinário aprovadas e realizadas, no limite estabelecido no art. 5º serão registradas em banco de horas (Anexo II), obedecendo os seguintes critérios:
 
I - de segunda-feira a sexta-feira, das 5h01min até às 22h, na razão de uma hora trabalhada por uma hora de compensação;
II - de segunda-feira a sexta-feira, compreendidas no período de 22h01min de um dia até às 5h do dia seguinte, na razão de uma hora trabalhada por uma hora e meia de compensação;
III - aos sábados até às 22h, na razão de uma hora trabalhada por uma hora e meia de compensação;
IV - aos sábados, após 22h01min, na razão de uma hora trabalhada por duas horas de compensação;
V - aos domingos e feriados, na razão de uma hora trabalhada por duas horas de compensação.
Art. 11. As horas de sobreaviso aprovadas em conformidade com o estabelecido no art. 8º, serão registradas em banco de horas (Anexo II), na razão de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho.
 
Art. 12. A fruição de créditos do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata e deverá ser solicitada pelo servidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis (Anexo III), observadas as seguintes condições:
I - o banco de horas não deve ultrapassar o limite de 40 horas;
II - compensar em períodos múltiplos de 08 (oito) horas, sempre que possível;
III - compensar em até um ano a partir do crédito em banco de horas.
A chefia imediata deve deliberar sobre a solicitação do servidor em até 2 (dois) dias úteis depois do pedido. 
Na impossibilidade de autorizar a fruição no período solicitado pelo servidor, a chefia imediata deve apresentar, dentro do prazo mencionado no § 1º, as razões que motivaram o indeferimento e acordar novo período de fruição.Em caso de remoção do servidor as horas contabilizadas em banco de horas deverão ser usufruídas antes da efetivação da remoção. 
Art. 13. Compete à chefia imediata zelar pela tempestiva contabilidade do banco de horas, e disponibilizar informações quando solicitada.                                            
Parágrafo único. Os formulários originais preenchidos a que se referem os Anexos I, II e III serão arquivados pela chefia imediata.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É vedada a execução de atividades excedentes à jornada diária aos servidores e funcionários de outros órgãos à disposição da Adapar, bem como, pelos servidores sujeitos a jornada de trabalho especial.
Art. 15. As horas de trabalho excedentes realizadas como serviço extraordinário ou regime de sobreaviso não serão remuneradas.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 209, de 23 de julho de 2019.
 
 

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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