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Resolução SEAP 10246 - 01 de Março de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10885 de 3 de Março de 2021

(Revogado pela Resolução 6671 de 12/09/2024)

Alterar o Artigo 7º da Resolução nº 3650/2004, que passa a ter a seguinte redação:
A Declaração de Inservibilidade ou Desnecessidade exclusivamente para alienação por meio de leilão, documento obrigatório para a descarga patrimonial de veículos na Administração Estadual, deverá ser elaborado por Comissão específica constituída da seguinte forma:

O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e, considerando:
a necessidade de desburocratizar os procedimentos relativos a declaração de inservibilidade ou desnecessidade de veículos oficiais para fim exclusivo de alienação por meio de leilão;
a necessidade de modernizar a gestão e reduzir despesas com o deslocamento de servidores do Departamento de Gestão do Transporte – DETO para participação na elaboração e assinatura do termo de inservibilidade ou desnecessidade de veículos oficiais,
RESOLVE:

Art.1º Alterar o Artigo 7º da Resolução nº 3650/2004, que passa a ter a seguinte redação:
A Declaração de Inservibilidade ou Desnecessidade exclusivamente para alienação por meio de leilão, documento obrigatório para a descarga patrimonial de veículos na Administração Estadual, deverá ser elaborado por Comissão específica constituída da seguinte forma:
§ 1º - Para Órgãos da Administração Direta, nomeação pelo dirigente e/ou titular da pasta, podendo ser delegada, ao qual a unidade proprietária do veículo estiver subordinada, de 03 (três) servidores do Órgão, dos quais pelo menos 02 (dois) servidores efetivos. 
§ 2º - Para Órgãos da Administração Indireta, nomeação pelo Titular, de 03 (três) servidores do Órgão/Unidade proprietário do veículo, dos quais pelo menos 02 (dois) servidores efetivos.
§ 3º - É de responsabilidade do Presidente da Comissão a declaração da Inservibilidade ou Desnecessidade no Sistema de Gestão Patrimonial – GPM.

Art.2º Os veículos que forem destinados a doação, devem ter o termo de inservibilidade ou desnecessidade declarado em conformidade com a legislação vigente.

Art.3º O recolhimento que trata o artigo 18 do Decreto nº 4453/2012, poderá ocorrer apenas documentalmente, permanecendo o veículo armazenado de fato no pátio do órgão, aguardando as demais providências a serem adotadas pelo DETO.
§ 1º Ainda que os documentos sejam enviados ao DETO, a responsabilidade pela guarda, conservação e vigilância do bem é do órgão proprietário.

Art.4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada demais disposições em contrário.

Curitiba, 01 de março de 2021.

 

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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