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Decreto 939 - 23 de Junho de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4536 de 23 de Junho de 1995

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: O disposto no § 1º do art. 82 da Lei nº 11.066, de 01/02/95, regulamentado pelo Decreto nº 641, de 06/04/95, que estabeleceu a competência da Secretaria de Estado de Obras Públicas para a centralização da execução e fiscalização das atividades relacionadas aos serviços de engenharia não se aplica à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e ao Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 11.066, de 01 de fevereiro de 1995 e o art. 24 do Decreto nº 641, de 06 de abril de 1995.


D E C R E T A :

Art. 1º. O disposto no § 1º do art. 82 da Lei nº 11.066, de 01 de fevereiro de 1995, regulamentado pelo Decreto nº 641, de 06 de abril de 1995, que estabeleceu a competência da Secretaria de Estado de Obras Públicas para a centralização da execução e fiscalização das atividades relacionadas aos serviços de engenharia em todos os prédios e obras de propriedade ou em uso pela administração estadual direta e indireta, não se aplica à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e ao Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo é extensivo a obras integrantes de Programas e Projetos que contem com financiamentos externos, bem como àquelas objeto de Convênios firmados com fins específicos, supervisionados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL.

Art. 2º. Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual cuja atividade-fim compreende os serviços de engenharia e de arquitetura, dentro de suas especificidades, não são atingidos pelo disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 11.066/95.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Dante Bellinatti Guazzi
Secretário de Estado de Obras Públicas

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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