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Lei 13562 - 16 de Maio de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6248 de 12 de Junho de 2002

Súmula: Altera parcialmente, a Lei nº 7.567/82, que criou Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, as leis que a alterou e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. ........................

"Art. 1º ...................


Art.2º ......................:

I –...............................;
II –..............................;
III –............................;
IV –.............................;
V – ..............................

Art. 3º ......................

Art. 4º .....................:

I –...............................;
II – .............................;
III – ............................;
IV –..............................;
V – ..............................;
VI – ............................;
VII – ...........................;
VIII - ..........................;

Art. 7º.........................:

i).................................;
j).................................;
k) ...............................;
l).................................;
m)...............................;
n)................................;
o)................................;
p).................................

Parágrafo único. .....................

Art. 8º ....................................:

a)......................................;
b)......................................;
c)......................................;
d)......................................;
f).......................................


Art. 9º ...............................

Art. 12. .............................

Art.14. ..............................

Art. 34 ..............................

Art. 35 .............................."

Art. 2º. ..............................:

"Art. 1º. ...........................:

Art. 5º ..............................

§ 1º . ................................

§ 2º .................................."

Art. 3º. ..............................:



"Art.10 ............................:

a) .....................................;
a) .....................................;
c) .....................................;
d) .....................................;
e) ......................................

§1º ................................

§2º ................................
"

Art. 4º. ..........................:

"Art.11..........................:

I) ..................................;
II) .................................;
III) ................................;
IV) ............................... .

§1º. .............................. .

§2º. .............................. ."

Art. 5º. ..........................:

Art. 4º ............................:

"Art.13. ........................ .

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 90(noventa) dias, sem que tenha sido feito o recolhimento devido, após denúncia do CONPREVI, o responsável em exercício pela Serventia sofrerá pela disciplinar a critério do Corregedor da Justiça, e será afastado co duração até a regularidade para com a Carteira, caso não aconteça a regularidade dentro do prazo de 120(cento e vinte)dias, ficará a sua delegação cassada."

Art. 6º. ............................:

Art.6º. ........................... .


Parágrafo único. .................. ."

Art. 7º. No artigo 31 da Lei nº 6.174, as expressões "na Lei de Organização Judiciária", contida em seu final, ficam substituídas pelas expressões "no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado".

Art. 8º. No art.32 da Lei nº 6.174, as expressões "Corregedor Geral da Justiça" e "Conselho Superior da Magistratura", ficam substituídas, respectivamente, por "Corregedor da Justiça" e "Conselho da Magistratura".

Art. 9º. Caso a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores seja extinta, o seu patrimônio ficará para as associações de classe, ANOREG e ASSEJEPAR, proporcionalmente as suas contribuições.

Art. 10. ............................. .

Palácio Dezenove de Dezembro em, 16 de maio de 2002.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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