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Portaria DETRAN 1460 - 14 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11540 de 13 de Novembro de 2023

Súmula: Dispõe sobre os procedimentos administrativos aplicáveis à habilitação e exercício profissional dos despachantes documentalistas de veículos terrestres junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, com base na delegação estabelecida na Lei n.º 7.811/1983 e, em atendimento as competências firmadas por meio do Decreto Estadual n.º 4.662/2016;
Considerando o regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 1.887, de 10 de maio de 2023;
Considerando as disposições legais havidas à Lei Federal n.º 14.282, de 28 de dezembro de 2021;
Considerando as disposições legais havidas à Lei Estadual n.º 21.590, de 07 de agosto de 2023; Com base no que consta nos autos do caderno protocolar sob n.º20.666.107-0.


Art. 1º O profissional interessado em habilitar-se para desempenho de atividades enquanto Despachante Documentalista de Veículos Terrestres junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná deverá atender todas as exigências previstas na Lei Federal nº 14.282, de 29 de dezembro de 2021, dando cumprimento ao disposto no Decreto Estadual 1.887, de 10 de maio de 2023 e, ainda, ao disposto na Lei Estadual n.º 21.590, de 07 de agosto de 2023.
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 2º O profissional interessado em habilitar-se para desempenho de atividades enquanto Despachante Documentalista de Veículos Terrestres junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná deverá formalizar pedido de habilitação através da Central de Segurança do Estado, por meio do sistema do e-Protocolo, na forma do disposto ao Anexo I do presente ato.
Art. 3º A habilitação de Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres junto ao Departamento de Trânsito do Estado tratar-se-á de cadastro pessoal e intransferível, não podendo suas atividades e serviços serem objeto de delegação.
Art. 4º A habilitação de despachantes documentalistas de veículos terrestres poderá se dar mediante a constituição de pessoa jurídica, na forma estabelecida no Art. 2º da Lei n.º 14.282/2021. Parágrafo único. Em se tratando de habilitação de despachante documentalista mediante a constituição de pessoa jurídica, esta deverá se dar em atendimento às disposições constantes ao Art. 2º, §2º da Resolução n.º 002/2022 do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil – CFDD-BR e suas sucedâneas.
Art. 5º O ato de habilitação profissional perante o DETRAN/PR se dará mediante a publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado do Paraná e respectiva emissão do Certificado de Regularidade, que deverão ser afixados em local visível no estabelecimento destinado à prestação dos serviços.
Art. 6º. Os Despachantes Documentalistas habilitados perante o DETRAN/PR deverão submeter-se a processo de renovação de sua habilitação a cada 02 (dois) anos, observando a validade constante no Certificado de Regularidade, comprovando-se a manutenção e regularidade no atendimento às exigências aplicáveis, na forma do disposto ao Anexo II. Parágrafo único. No caso de descumprimento ao previsto no caput, haverá o bloqueio administrativo da habilitação do profissional junto aos sistemas do DETRAN/PR, inviabilizando os correlatos acessos sistêmicos, até superveniente regularização da habilitação.
Art. 7º O efetivo exercício das atividades profissionais e consecução dos serviços perante o DETRAN/PR dependerá de liberação das permissões em sistema informatizado, com o fornecimento de usuário com login e senha, que serão de uso pessoal e intransferível, sendo da responsabilidade do profissional habilitado a incumbência na guarda e proteção contra o uso indevido de suas funcionalidades. Parágrafo único. Eventuais alterações de e-mail do usuário de sistema deverão ser comunicadas ao DETRAN/PR, via Chamado Técnico no Módulo de Atendimento Técnico, através do link http://www.helpdesk.detran.pr.gov.br/detran-chama/, constando da respectiva solicitação e anexando-se o novo Termo de Responsabilidade de Uso de Chave de Sistema – Anexo III.
Art. 8º O uso de crachá de identificação é obrigatório ao profissional habilitado, sendo sua emissão de responsabilidade do DETRAN/PR mediante o recolhimento, sob responsabilidade do interessado, da respectiva taxa administrativa – código 2.30.01-4.
§1º O crachá deverá ser utilizado sempre que no exercício da função.
§2º Para emissão dos respectivos crachás, os profissionais que não
possuam Carteira Nacional de Habilitação – CNH registrada no Estado do Paraná, devem procurar a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN que atenda à localidade, para montagem do processo de habilitação com o motivo “Captura de Imagens”, para fins de captura de foto, assinatura e digitais.
§3º Para emissão de segunda via do crachá, em caso de desgaste ou extravio, é necessário abertura de Chamado Técnico no Módulo de Atendimento Técnico, através do link:
http://www.helpdesk.detran.pr.gov.br/detran-chama/, devendo descrever a solicitação e anexar o comprovante de pagamento de nova taxa de
emissão de crachá, código 2.30.01-4. Art. 9º O Despachante Documentalista de Veículos Terrestres habilitado poderá vincular até 02 (dois) prepostos para atuar como auxiliares em suas atividades, podendo representá-lo em todos os atos e serviços realizados junto ao DETRAN/PR, sob sua total e irrestrita responsabilidade.
Parágrafo único. Em subsistindo a necessidade de desvinculo dos referidos prepostos, tal solicitação deverá ser formalizada à Coordenadoria de Gestão e Serviços, mediante abertura de Chamado Técnico no Módulo de Atendimento Técnico, através do link: http://www.helpdesk.detran.pr.gov.br/detran-chama/ anexando requerimento devidamente subscrito pelo despachante responsável.
Art. 10º Os Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres já vinculados ao DETRAN/PR anteriormente à publicação desta Portaria, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do presente ato, para comprovarem o atendimento aos termos e exigências contidos na hodierna regulamentação.
§1º Os Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres que tiveram seus atos de vinculação ao DETRAN/PR publicados até a data de 29 de dezembro de 2021, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de 02 de janeiro de 2024, para atendimento ao disposto no Item “5” do Artigo 3º do Anexo I, correlata ao registro profissional junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Brasil.
§2º Os Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres que tiveram seus atos de vinculação ao DETRAN/PR publicados após a data de 29 de dezembro de 2021, deverão comprovar o atendimento ao disposto no Item “5” do Artigo 3º do Anexo I, correlato ao registro profissional junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Brasil, a partir da primeira renovação da habilitação profissional perante o DETRAN/PR.
§3º Transcorridos os prazos ora estabelecidos, não comprovado o atendimento das exigências regulamentadas ao presente ato, os referidos profissionais serão automaticamente inabilitados.
Art. 11 O profissional interessado em desabilitar-se dos cadastros enquanto Despachante Documentalista de Veículos Terrestres junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, deverá formalizar pedido de inabilitação, há qualquer tempo, através da Central de Segurança do Estado, por meio do sistema do e-Protocolo, com requerimento direcionado à Coordenadoria de Gestão de Serviços/DETRAN/PR.
Art. 12 Em ocorrendo o falecimento do profissional habilitado enquanto Despachante Documentalista de Veículos Terrestres junto ao DETRAN/PR, a inabilitação de seu cadastro será realizada de forma automática após a ciência da Autarquia quanto ao evento ocorrido. Parágrafo único. Os processos vinculados ao Despachante desabilitado em razão do contido no caput, devem ser geridos pela Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN).
Art. 13 Aqueles profissionais devidamente habilitados perante o DETRAN/PR e que, por quaisquer razões, venham a ter seus cadastros inabilitados, somente poderão retornar às suas atividades mediante novo processo de habilitação, cumprindo com todas as exigências aplicáveis.
DOS SERVIÇOS
Art. 14 Os serviços de competência do DETRAN/PR, objeto de outorga aos Despachantes Documentalistas habilitados perante a Autarquia, serão regulamentados por atos e normativos emanados pela Coordenadoria de Veículos deste Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, em atendimento às disposições constantes no Art. 2° da Lei Estadual nº 21.590.
DAS INSTALAÇÕES
Art. 15 Para a obtenção da habilitação profissional junto ao DETRAN/PR, o Despachante Documentalista de Veículos Terrestres deverá dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:
1. Estrutura mínima: área de atendimento (recepção) e banheiro;
2. Ter recursos de informática com acesso à Internet;
3. Possuir no mínimo um computador, uma impressora e outros equipamentos necessários para o desempenho das atividades;
4. Possuir arquivo, sendo este exclusivo dos serviços prestados relativos a Veículos Terrestres vinculados ao DETRAN/PR;
5. A fachada do escritório deverá conter obrigatoriamente o nome completo do despachante ou nome fantasia e o número de sua matrícula, conforme registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná;
6. Manter de forma geral o imóvel em boas condições de higiene e limpeza.
Art. 16 É vedado ao Despachante Documentalista de Veículos Terrestres habilitado perante o DETRAN/PR, manter escritório, instalações e/ou atendimento compartilhado com Centros de Formação de Condutores e/ou empresas Estampadoras de Placas Veiculares, conforme disposto em Resoluções do CONTRAN. Parágrafo único. Para a habilitação, o interessado deverá apresentar
declaração de que as instalações atendem as exigências acima, conforme disposto no Anexo IV.
Art. 17 Em caso de alteração de endereço do escritório o despachante deverá comunicar ao DETRAN/PR, de imediato, mediante e-Protocolo, atendendo o disposto do ANEXO V.
DAS OBRIGAÇÕES DOS DESPACHANTES
Art. 18 É dever dos profissionais habilitados junto ao DETRAN/PR enquanto Despachante Documentalista de Veículos Terrestres, realizar as atividades objeto da habilitação com fiel observância aos padrões técnicos e administrativos exigíveis, em conformidade com a legislação de trânsito em vigor e demais normas legais e regulamentares, correlatos, mas não se limitando à:

I. realizar a renovação de sua habilitação junto ao DETRAN/PR, na forma regulamentada;
II. adentrar às instalações do DETRAN/PR sempre portando o respectivo Crachá de Identificação;
III. cumprir os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções dos Conselhos Nacional de Trânsito - CONTRAN e Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, bem como, desta Portaria e demais
normas expedidas pelo DETRAN/PR, sem prejuízo do cumprimento das Leis Civis;
IV. desempenhar com zelo e presteza os serviços sob seu encargo;
V. guardar sigilo profissional;
VI. prestar informações ao DETRAN/PR, sempre que for solicitado;
VII. atender às convocações do DETRAN, sempre que for solicitado;
VIII. afixar em seu estabelecimento a Portaria de Habilitação, o Certificado de Regularidade e, a tabela de taxas e valores do DETRAN/PR.
Art. 19 O profissional habilitado ao DETRAN/PR enquanto Despachante Documentalista responderá civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação em vigor, pelos prejuízos causados à Administração Pública ou à terceiros.
§ 1º O despachante deverá, no cumprimento de suas responsabilidades, contratar seguro de garantia de responsabilidade civil através da entidade sindical representativa da categoria de Despachantes no Estado do Paraná.
§ 2º A identificação dos processos veiculares patrocinados pelos Despachantes habilitados, cobertos pelo seguro exigido em lei, deverão ser identificados por meio de selo, em formato físico ou digital, a ser fornecido pela entidade sindical representativa da categoria, conforme regramento estabelecido ao Artigo 6º da Lei Estadual n.º 21.590/2023.

DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 O profissional habilitado enquanto Despachante Documentalista de Veículos Terrestres junto ao Departamento de Trânsito do Paraná, deverá nortear sua atuação e conduta conforme preceitos e disposições havidas ao Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, na forma do disposto ao Artigo 10 da Lei Federal nº 14.282/2021, sob pena de cominação das sanções legais aplicáveis. Parágrafo único. Apurada eventual irregularidade em sua atuação profissional, os fatos verificados serão remetidos à conhecimento e providências por parte dos Tribunais de Ética e Disciplina Federal e Regional do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, na forma da lei; sem prejuízo da adoção de eventuais medidas acauteladoras
pela Autoridade de Trânsito Estadual, com vistas a salvaguarda na condução do trato público sob sua competência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Casos omissos e/ou, não regulamentados pelo presente ato serão objeto de análise e deliberação por parte do corpo diretivo do DETRAN/PR em conjunto com às áreas operacionais competentes.
Art. 22 Está Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Adriano Marcos Furtado
Diretor-Presidente do DETRAN/PR

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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