Súmula: Cria Funções Privativas-Policiais na estrutura organizacional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria cinco Funções Privativas-Policiais - FPP, símbolo FPP-4, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Paraná.
Art. 2º Cria uma Função Privativa-Policial - FPP, símbolo FPP-1, na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º Em decorrência das Funções Privativas-Policiais criadas nos art. 1º e 2º desta Lei, o Anexo I e o Anexo II da Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º Acresce o Anexo IX na Lei nº 17.172, de 2012, com as distribuições das Funções Privativas-Policiais no Corpo de Bombeiros Militar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de novembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado