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Decreto 4006 - 10 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11539 de 10 de Novembro de 2023

Súmula: Autoriza a cessão de uso, ao Município de Maringá, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.131.597-0,

DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso, ao Município de Maringá, composto pelos lotes nºs 1, 2, 31, 32, 33 e 34 da quadra n° 68 da Zona n° 4, no Município de Maringá, registrado sob transcrição n° 1.765, do 2° Registro de Imóveis de Maringá, com área de 4.323,30 m², para funcionamento de serviços públicos municipais.

Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:

I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da municipalidade, sob pena de revogação da cessão de uso;

II - no prazo máximo de noventa dias, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento de serviços públicos municipais.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a sua reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º Será considerada revogada a presente Cessão de Uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 1º deste Decreto;

II - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas;

III - na hipótese de não funcionamento de serviços públicos municipais no prazo estabelecido no inciso II do artigo 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre Cedente e Cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o Cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;

IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de 90 dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;

V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 5º A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A SEAP e a Secretária de Estado da Educação – SEED ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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