Súmula: Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Ponta Grossa, das tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA nº 110/2021, com exceção dos Grupos de Atividades “1. Extração Mineral”; “3. Atividades Industriais”, “5.2 Barracão para Transbordo e Triagem de Resíduos Recicláveis”, “5.3 Usinas de Compostagem”, e “7. Serviços Médicos, Hospitalar, Laboratorial e Veterinário”.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, regulamentada pelo Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001; bem como pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023; e CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; CONSIDERANDO o disposto na alínea “a”, inciso XIV, artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que atribui, ao Município, a promoção do licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, da Resolução CEMA nº 110, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais de meio ambiente, de acordo com o Anexo I, integrante da Resolução; CONSIDERANDO o cumprimento, pelo Município de Ponta Grossa, do artigo 3º da Resolução CEMA nº 110/2021, atestado pela Informação Jurídica nº 455/2023/SEDEST/AJ, após Informação Técnica nº 159/2023 – GELI/IAT, confirmando as condições técnicas existente no Município para o licenciamento, monitoramento e fiscalização, nos termos do contido no Protocolo registrado sob o SID n°18.014.912-0; CONSIDERANDO que o Diretor Presidente do Instituto Água e Terra deferiu o requerimento do Município de Ponta Grossa pela continuidade da gestão de licenciamento, monitoramento e fiscalização nos termos da Resolução CEMA nº 110/2021, conforme Despacho datado de 10 de outubro de 2023, acostado ao protocolado nº 20.432.278-3; CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso I da Resolução CEMA nº 110/2021, que atribui, ao Presidente do CEMA, a deliberação final e a emissão do Certificado Ambiental indicando as tipologias que o Município está apto a licenciar, de acordo com o seu Anexo I; RESOLVE:
Art. 1 Deferir, nos termos da Resolução CEMA nº 110/2021, o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Ponta Grossa, das tipologias constantes no Anexo I da citada Resolução, com exceção dos Grupos de Atividades: “1. Extração Mineral”, “3. Atividades Industriais”, “5.2 Barracão para transbordo e triagem de resíduos recicláveis”, “5.3 Usinas de compostagem”, e “7. Serviços Médicos, Hospitalar, Laboratorial e Veterinário”.
Art. 2 Expedir o Certificado Ambiental, em rigorosa observância ao disposto no artigo 1º da presente Resolução.
Art. 3 Dar conhecimento ao IAT, IBAMA, Câmara Municipal e ao Ministério Público (Estadual e Federal), acerca do presente deferimento.
Art. 4 Publicar no D.I.O.E, bem como no sítio eletrônico oficial do CEMA/SEDEST/IAT, a presente Resolução e o Certificado Ambiental.
Art. 5 Encaminhar o procedimento que deu origem a esta Resolução ao IAT, para a gestão e acompanhamento do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental do Município de Ponta Grossa.
Art. 6 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 16 de outubro de 2023.
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado