Súmula: Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por etarismo a discriminação, a exclusão, a restrição ou a preferência baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito a restrição do reconhecimento, do gozo ou do exercício pleno de direitos fundamentais.
Art. 2º São os objetivos da campanha permanente de combate ao etarismo:
I - promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade nos espaços públicos e privados;
II - combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;
III - incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;
IV - fomentar a diversidade etária no acesso a oportunidades de trabalho.
Art. 3º São consideradas práticas discriminatórias por motivo de idade:
I - recusar, cancelar ou suspender a inscrição de estudante em estabelecimento de ensino em razão da sua idade;
II - negar, limitar ou dificultar:
a) o acesso ou permanência de pessoa em ambiente de trabalho por motivo de idade;
b) o acesso ou usufruto de serviços, bem como a participação em eventos sociais, culturais e esportivos, por motivo de idade;
III - anunciar vagas de emprego com restrição de idade, exceto nos casos em que a natureza da função exija tal restrição;
IV - tratar de forma humilhante ou vexatória pessoa em razão de sua idade.
Art. 4º O Poder Público, na execução desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:
I - realizar de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do etarismo;
II - firmar de parcerias entre organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do etarismo;
III - elaborar e implementar estratégias corporativas que visem à inclusão e à participação ativa das diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de novembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Batatinha Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado