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Decreto 3842 - 31 de Outubro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11533 de 31 de Outubro de 2023

Súmula: Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 9º da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, bem como o contido no protocolo nº 20.689.190-4,


DECRETA:

Art. 1º Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária - DEAEV no Corpo de Bombeiros Militar, exclusivamente para a execução de atividade finalística da Corporação e fora do regime normal de trabalho.

§ 1º A DEAEV é destinada a indenizar o(a) bombeiro(a) militar estadual que for empregado(a) voluntariamente por, no mínimo, 6 horas contínuas em atividades operacionais de defesa civil, combate a incêndio, prevenção de acidentes, buscas, salvamentos, socorros públicos e atendimento pré-hospitalar.

§ 2º A atividade operacional a que se refere o §1º deste artigo é facultativa aos(às) militares estaduais, independentemente da função exercida ordinariamente, que aderirem ao termo de adesão voluntária.

§ 3º No período em que o(a) bombeiro(a) militar estadual estiver empregado(a) na atividade geradora de pagamento da DEAEV não fará jus à percepção de diária indenizatória de despesas realizadas com pousada ou alimentação.

Art. 2º O valor da DEAEV, para o período de 6 horas, corresponde a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

§ 1º Limita a execução de, no máximo, dez períodos mensais de 6 horas para cada bombeiro(a) militar estadual.

§ 2º O(A) bombeiro(a) militar estadual poderá realizar, ininterruptamente, até quatro períodos de 6 horas de atividade extrajornada voluntária, totalizando 24 horas.

§ 3º O pagamento da DEAEV será efetivado até o segundo mês subsequente do emprego do(a) bombeiro(a) militar estadual na atividade extrajornada.

Art. 3º Não será paga DEAEV:

I - quando da continuidade do turno de serviço a que está sujeito o(a) bombeiro(a) militar estadual, em decorrência da rotina operacional;

II - em atividades de instrução militar, bem como naquelas inerentes aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, além de outros cursos, estágios, seminários e atividades congêneres voltados ao aprimoramento profissional;

III - em escalas para atividades administrativas, marchas, ordens de prontidão e sobreaviso;

IV - aos oficiais intermediários e superiores.

Art. 4º O quantitativo de DEAEV observará o limite fixado pela Comissão de Política Salarial - CPS, com prévia manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, acerca da disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos que dispõe o art. 8º da Lei n° 19.130, de 25 de setembro de 2017.

§ 1º As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

§ 2º A DEAEV não será incorporada ao subsídio ou vencimento para nenhum efeito, não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será concedida a título de hora extra ou serviço extraordinário.

Art. 5º Fica o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná autorizado a promover os atos necessários ao planejamento, designação, aplicação dos(das) bombeiros(as) militares estaduais que atuarão na atividade extrajornada na Corporação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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