Súmula: Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses, para resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Súmula: Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A transferência de recursos financeiros aos municípios paranaenses para a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres observará as disposições desta Lei.
Art. 1º A transferência de recursos financeiros aos municípios paranaenses para custear, no todo ou em parte, a execução de ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos observará as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
Art. 2º As transferências de que trata esta Lei podem ocorrer por meio:
I - do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP aos fundos de natureza similar constituídos pelos municípios paranaenses;
II - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário, em instituição financeira oficial.
§ 1º As transferências de que trata esta Lei só ocorrerão na modalidade prevista no inciso II enquanto não constituídos os fundos de que trata o inciso I, ambos do caput deste artigo.
§ 2º A despesa de que trata o inciso II do caput deste artigo será executada no âmbito da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Art. 3º A transferência de recursos de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento, pelos municípios atingidos, das seguintes condições:
Art. 3º As transferências de recursos de que trata esta Lei ficam condicionadas à análise e parecer do Conselho Diretor do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP quanto aos seguintes documentos apresentados pelo município: (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
I - decretação de estado de emergência ou calamidade pública;
I - para as ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, requerimento formal contendo: (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
a) justificativa da necessidade dos recursos; (Incluído pela Lei 22398 de 08/05/2025)
b) estimativa dos custos decorrentes das ações de gestão de riscos - análise de risco; (Incluído pela Lei 22398 de 08/05/2025)
c) medidas de redução de risco; (Incluído pela Lei 22398 de 08/05/2025)
d) ações de preparação e monitoramento; (Incluído pela Lei 22398 de 08/05/2025)
II - requerimento formal contendo:
II - para as ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos: (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
a) justificativa da necessidade dos recursos;
a) decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública; (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
b) estimativa dos custos decorrentes da situação ensejadora da emergência ou calamidade.
b) requerimento formal contendo: (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
1. justificativa da necessidade dos recursos; (Incluído pela Lei 22398 de 08/05/2025)
2. estimativa dos custos decorrentes da situação ensejadora da emergência ou calamidade. (Incluído pela Lei 22398 de 08/05/2025)
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá fixar outras condições para as transferências.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, compete ao Estado do Paraná:
I - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no art. 2º desta Lei;
II - avaliar a destinação dada aos recursos pelos municípios beneficiados;
III - exigir a prestação de contas pelos municípios beneficiados;
IV - adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis em face dos municípios em caso de mal-uso de recursos.
Parágrafo único. Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos, ficando o município obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados.
Parágrafo único. Veda qualquer movimentação bancária e a realização de novas transferências quando verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, devendo o ente beneficiário devolver os valores recebidos devidamente atualizados. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, compete aos municípios, além do disposto no art. 3º desta Lei:
I - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação de bens e serviços e a execução das obras ou serviços de engenharia, em todas as suas fases;
I - realizar as etapas necessárias, em todas as fases, para a execução das ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, incluídas a aquisição de bens, contratação de serviços e execução de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
II - prestar contas das ações ao Estado e aos órgãos de controle competentes.
Art. 6º A definição do montante de recursos a ser transferido pelo Estado decorrerá de estimativas de custos apresentadas pelo município e ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira no âmbito da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP.
Art. 7º Os repasses de que trata esta Lei têm natureza de transferência obrigatória, devendo os recursos recebidos pelos municípios ser utilizados exclusivamente na execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 7º Os repasses de recursos de que trata esta Lei têm natureza de transferência obrigatória, devendo ser utilizados exclusivamente nas ações sob as condições previstas no art. 3º desta Lei, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
Art. 8º Cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, vinculado à Casa Civil, que terá como finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres em municípios que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos.
Art. 9º Constituem recursos do FECAP:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e seus créditos adicionais;
II - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - outros que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º desta Lei, após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
§ 1º Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos municípios cujos objetos permitam a execução das ações constantes no art. 1º desta Lei, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Redação dada pela Lei 22398 de 08/05/2025)
§ 2º São obrigatórias as transferências a que se refere o § 1º deste artigo, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento.
Art. 10. Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados pelos municípios, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. O Conselho Diretor do FECAP será formado por representantes das seguintes unidades da Administração, sob a presidência da primeira:
I - Casa Civil;
II - Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC;
III - Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR;
IV - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
V - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
VII - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.
Art. 11. Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 12. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 31 de outubro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado