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Portaria ADAPAR 338 - 17 de Outubro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11530 de 27 de Outubro de 2023

Súmula: Dispõe sobre as normas para aquisição de aves para alojamento em estabelecimentos avícolas de produção comercial, ornamentais e ensino e pesquisa no Estado do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, em conformidade com o artigo 3º, Inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, na Lei n° 11.504, de 6 de agosto de 1996, no Decreto Estadual n° 12.029, de 1° de setembro de 2014, e considerando o disposto na Instrução Normativa 56, de 04 de dezembro de 2007 e suas alterações do Ministério da Agricultura e Pecuária.
 
RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecimentos avícolas de produção comercial de corte e postura, registrados junto a Adapar, deverão adquirir aves somente de estabelecimentos avícolas registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
 
Parágrafo único: Para estabelecimentos de postura comercial é permitida a recria para alojamento próprio, desde que a fase de produção seja realizada na mesma propriedade ou em outra, se do mesmo proprietário, dentro do estado do Paraná.
Art. 2°. Estabelecimentos de criação de aves ornamentais poderão adquirir aves de estabelecimentos avícolas registrados junto Ministério da Agricultura e Pecuária, de estabelecimentos avícolas ou comerciantes de aves ornamentais registrados junto a Adapar ou outros Serviços Veterinários Estaduais – SVE, mediante emissão obrigatória de Guia de Trânsito Animal – GTA, independentemente da quantidade de aves.
Art. 3°. Estabelecimentos de ensino e pesquisa, poderão adquirir aves de estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e de comerciantes de aves vivas registrados junto a Adapar ou outros Serviços Veterinários Estaduais – SVE, mediante emissão obrigatória de Guia de Trânsito Animal – GTA, independentemente da quantidade de aves.
Art. 4°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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