Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 224,00 m² Proprietário: ANTONIO SANTA CRUZ, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote de terreno nº 03 da quadra nº 215 da Planta Vila Bairro Alto, situado no município de Curitiba, constante da transcrição nº 23 do livro 8-D Auxiliar, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se da estação B, situada na divisa entre o lote 02 e o lote 03, azimute 141º11', mediu-se 24,00 m até a estação C, situada a 2,00 m da divisa entre o lote 02 e lote 03. Da estação C, situada a 2,00 m da divisa entre o lote 02 e o lote 03, azimute 157º16', mediu-se 6,00 m até a estação D, situada a 4,00 m da divisa entre o lote 03 e lote 04. Da estação D, situada a 4,00 m da divisa entre o lote 03 e lote 04, azimute 247°16', mediu-se 26,00 m até a estação E, situada na divisa entre o lote 03 e o lote 28. O azimute descrito refere-se ao Norte Magnético e define o eixo de uma faixa com 4,00 m.
Art. 2°. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3°. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4°. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5°. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6°. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 09 de outubro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado