Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 21692 - 17 de Outubro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11523 de 17 de Outubro de 2023

Súmula: Dispõe sobre a proibição da utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Proíbe a utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias, incluindo-se as fantasias carnavalescas, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição constante no caput deste artigo as hipóteses em que as penas e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo de processo industrial, regularmente autorizado pelo Poder Público.

Art. 2º As agremiações carnavalescas poderão utilizar materiais sintéticos, de produção exclusivamente industrial, sem o uso de penas e plumas advindas de animais, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para essa substituição.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, pagamento de multas que variam entre 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 4.000 UPF/PR (quatro mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de outubro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Ricardo Arruda
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná