Súmula: Dispõe sobre a proibição da utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Proíbe a utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias, incluindo-se as fantasias carnavalescas, no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição constante no caput deste artigo as hipóteses em que as penas e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo de processo industrial, regularmente autorizado pelo Poder Público.
Art. 2º As agremiações carnavalescas poderão utilizar materiais sintéticos, de produção exclusivamente industrial, sem o uso de penas e plumas advindas de animais, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para essa substituição.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, pagamento de multas que variam entre 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 4.000 UPF/PR (quatro mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de outubro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado