Súmula: Instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ao nível de direção superior, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola - CONDERPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 9.917, de 30 de março de 1992, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ao nível de direção superior, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola - CONDERPA.
Parágrafo único. São equivalentes para fins deste Decreto, as expressões Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola, Conselho e CONDERPA.
Art. 2º. Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola compete:
I - o acompanhamento, a proposição de medidas e a participação no planejamento e na execução da política agrícola e de desenvolvimento rural;
II - a integração de esforços na defesa e na realização das atividades que atendam à agricultura;
III - a adoção de medidas de modo a restringir o paralelismo de ações;
IV - a emissão de propostas e de opinião sobre programas de aplicação de recursos especiais na agricultura e nos demais setores de atividade na área rural;
V - a contribuição com estudos e com informações sobre o desempenho e melhoramento do setor agrícola;
VI - a proposição ao Governo de prioridades de ação na área;
VII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 3º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola é composto pelos seguintes membros: (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como membro nato, na qualidade de Presidente; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
III - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
V - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
VI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
VII - um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
VIII - um representante da Associação dos Municípios do Estado do Paraná; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
IX - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
X - um representante do Banco do Estado do Paraná; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XI - um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Paraná; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XII - um representante da Sociedade Paranaense de Medicina Veterinária; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XIII - um representante da Federação Paranaense das Associações de Criadores, sucessora da União Paranaense das Associações de Criadores; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XIV - um representante da Bolsa de Mercadorias do Estado do Paraná. (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
§ 1º. O presidente do Conselho designara, em suas ausências e impedimentos, um representante por ele escolhido, para substituí-lo. (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
§ 2º. Os critérios para substituição de membros efetivos por substitutos, bemcomo a inclusão de novos membros serão definidos pelo Regimento Internoa ser aprovado pelo Conselho, devendo seus membros serem nomeados porato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos. (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
§ 3º. O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço relevante prestado ao Estado. (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido e designado pelo próprio Presidente do Colegiado, com atribuições a serem definidas no respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento prestará ao Conselho e a seu Secretário Executivo o apoio técnico-administrativo necessário a consecução de suas finalidades.
Art. 5º. O Presidente do Colegiado poderá convidar a participar dos trabalhos do Conselho funcionários do próprio órgão ao qual o mesmo se vincula, bem como representantes de quaisquer outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, federal ou municipal e de demais instituições privadas.
Art. 6º. O Conselho definira câmaras setoriais de apoio aos seus trabalhos, envolvendo os diversos órgãos e entidades interligados à área da agricultura, direta ou indiretamente, a serem instaladas por ato do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 7º. O Conselho reunir-se-á a cada 02 (dois meses, em caráter ordinário e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 8º. As reuniões do Conselho serão realizadas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de voto, sendo assegurado ao Presidente do Conselho além do voto singular, o de qualidade.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão assinadas pelo Presidente, que determinará os encaminhamentos administrativos necessários.
Art. 9º. O Conselho aprovara seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 44, de 17 de março de de 1987 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 21 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Hermas Eurides Brandão Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado