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Resolução AGEPAR 034 - 10 de Outubro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11523 de 17 de Outubro de 2023

Súmula: Altera a Resolução n.º 10/2022, que dispõe sobre os critérios e as condições do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora do Paraná - Agepar, aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 2º, inciso VII, alínea “i”; o art. 3º; o art. 5º; o art. 6º, incisos III, IV, VIII, XIII e XXIII; e o art. 7º, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020, e o art. 12, inciso I, alínea “m” do Anexo do Decreto Estadual n.º 6.265/2020 (Regulamento da Agepar), e considerando:
 
a) O contido no processo administrativo de protocolo n.º 20.484.728-2; 

b) A competência da Agepar, no âmbito do Estado do Paraná, preservadas as competências e prerrogativas municipais, do controle, da fiscalização e da regulação, inclusive tarifária, dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual e, quando a ela delegados, de titularidade municipal (Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, art. 2.º. § 1.º, IX); 

c) O disposto na Lei Federal n.º 11.445/2007, que, em seu art. 13, estabelece as condições para os municípios instituírem seus fundos, respeitados os seus planos de saneamento básico; 

d) O objetivo dos Fundos Municipais de Saneamento Básico de aprimoramento dos serviços do setor, buscando a universalização do atendimento ao cidadão; 

e) A alçada dos municípios na execução dos serviços de drenagem, limpeza pública, coleta e destinação dos resíduos sólidos; e 

f) A deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO N.º 25/2023 – ORDINÁRIA, realizada em 10 de outubro de setembro de 2023, 

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso I do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - possuir Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, instituído por Lei municipal, que disponha sobre seu funcionamento;

Art. 2º Alterar o inciso II do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - possuir Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, atualizado e em vigor, nos termos do § 4°, do art. 19, da Lei Federal no 11.445/2007.

Art. 3º Alterar o inciso IV do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - possuir Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, que deverá ter competências para a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e contar com a participação de representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.

Art. 4º Alterar o inciso V do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V - possuir órgão de gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.

Art. 5º Alterar o § 1º do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental deve ter por finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.

Art. 6º Alterar o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º As competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, previsto no inciso IV do caput deste artigo, poderão ser exercidas por outro Conselho Municipal previamente instituído, desde que alterada a respectiva lei instituidora para contemplar as atribuições previstas no art. 2º, inciso IV, desta Resolução.

Art. 7º Alterar o § 3º do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental podem ser utilizados como fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Art. 8º Incluir o § 4º no art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, com a seguinte redação:

§ 4º Os instrumentos contratuais vigentes e contratos não extintos, que prevejam o repasse ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental deverão ser analisados e homologados pela Agepar.

Art. 9º Alterar o caput do art. 6º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os municípios deverão encaminhar, anualmente, para a Agepar, para fins de fiscalização pela Coordenadoria de Saneamento Básico da Diretoria de Regulação Econômica e pela Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria de Fiscalização e Qualidade dos Serviços da Agepar, os seguintes documentos, referentes ao último exercício:

Art. 10º Alterar o inciso I do art. 6º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - até o dia 31 de março, relatório das atividades financiadas com os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, vinculadas aos repasses realizados pelo prestador.

Art. 11º Alterar o inciso II do art. 6º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II – até 30 (trinta) dias após decisão do Tribunal de Contas do Estado, a aprovação das contas do órgão de gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.

Art. 12º Alterar o parágrafo único do art. 6º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. No mesmo prazo do inciso I, o Município disponibilizará no portal de transparência relatório circunstanciado dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, em formato de fácil entendimento e leitura pelo cidadão comum, contendo também detalhamento dos projetos e as atividades desenvolvidas no âmbito do saneamento básico, inclusive decorrente do Programa Sanepar Rural, e providências para adequação às disposições da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 13º Alterar o art. 7º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O resultado das fiscalizações promovidas pela Agepar acerca dos repasses do prestador aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental será encaminhado ao respectivo órgão de gestão administrativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.

Art. 14º Alterar o § 1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O processo de habilitação será analisado pela Coordenadoria de Saneamento Básico da Diretoria de Regulação Econômica e pela Coordenadoria de Normatização Regulatória da Diretoria de Normas e Regulamentação da Agepar, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Art. 15º Alterar o inciso II do § 1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - publicação oficial do normativo que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na forma da lei.

Art. 16º Alterar o inciso III do §1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental atualizado e vigente.

Art. 17º Alterar o inciso IV do § 1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, previsto no inciso IV do art. 2º desta Resolução.

Art. 18º Alterar o inciso V do § 1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V - indicação do órgão de gestão administrativa, previsto no inciso V do art. 2º desta Resolução.

Art. 19º Alterar o inciso VI do §1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - declaração da conta bancária de movimentação exclusiva do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na qual será autorizado o crédito do repasse.

Art. 20º Alterar o inciso VII do § 1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII – cópia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.

Art. 21º Alterar o inciso VIII do §1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - cópia do contrato de programa, de prestação de serviço ou de concessão, contendo a especificação dos valores a serem repassados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.

Art. 22º Alterar o § 2º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O prestador de serviços deverá iniciar os repasses ao respectivo Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental somente após sua habilitação pela Agepar, formalizada por meio de Resolução.

Art. 23º Alterar o caput do art. 10 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O Município deverá protocolar por meio de protocolo eletrônico (Sistema eProtocolo), os documentos descritos no art. 9º desta Resolução, para dar início ao processo de habilitação.

Art. 24º Alterar o art. 11 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A Agepar enviará ofício à Prefeitura Municipal, ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e ao prestador de serviço informando o resultado da análise da documentação de habilitação.

Art. 25º Alterar o caput do art. 13 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O Município com repasses habilitados deverá manter atualizada a documentação prevista no artigo 9º desta Resolução, notificando a Agepar, em até 15 dias, sobre eventuais atualizações ou alterações.

Art. 26º Alterar o § 1º do art. 13 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° A identificação, em processo fiscalizatório, de atualização ou alteração não notificada à Agepar, implicará a suspensão do reconhecimento tarifário, após notificação à Sanepar.

Art. 27º Alterar o § 2º do art. 13 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Identificada eventual não conformidade pela Agepar, o prestador de serviços deverá suspender os repasses ao respectivo Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental até a regularização da situação e nova habilitação dos repasses pela Agepar, com posterior repasse ao fundo e à tarifa dos valores retidos no período de suspensão.

Art. 28º Alterar o caput do art. 16 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. A concessionária deverá disponibilizar em seu website uma tabela com os valores mensais repassados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de cada município.

Art. 29º Inclui os §§ 1º e do art. 16 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a concessionária deverá disponibilizar mensagem com o link para acesso à tabela com os repasses mensais em todas as faturas digitais e, no mês de abril de cada ano, a mesma mensagem com link deverá ser disponibilizada na fatura física.
§ 2º A informação de que trata este artigo deverá ser submetida à Agepar previamente à sua inclusão
na conta do usuário.

Art. 30º Inclui o art. 17B na Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, com a seguinte redação:

Art. 17B. Aprova como anexo desta Resolução a cartilha informativa sobre os Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental.

Art. 31º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de outubro de 2023

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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