Súmula: Altera a Resolução n.º 10/2022, que dispõe sobre os critérios e as condições do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora do Paraná - Agepar, aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 2º, inciso VII, alínea “i”; o art. 3º; o art. 5º; o art. 6º, incisos III, IV, VIII, XIII e XXIII; e o art. 7º, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020, e o art. 12, inciso I, alínea “m” do Anexo do Decreto Estadual n.º 6.265/2020 (Regulamento da Agepar), e considerando: a) O contido no processo administrativo de protocolo n.º 20.484.728-2; b) A competência da Agepar, no âmbito do Estado do Paraná, preservadas as competências e prerrogativas municipais, do controle, da fiscalização e da regulação, inclusive tarifária, dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual e, quando a ela delegados, de titularidade municipal (Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, art. 2.º. § 1.º, IX); c) O disposto na Lei Federal n.º 11.445/2007, que, em seu art. 13, estabelece as condições para os municípios instituírem seus fundos, respeitados os seus planos de saneamento básico; d) O objetivo dos Fundos Municipais de Saneamento Básico de aprimoramento dos serviços do setor, buscando a universalização do atendimento ao cidadão; e) A alçada dos municípios na execução dos serviços de drenagem, limpeza pública, coleta e destinação dos resíduos sólidos; e f) A deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO N.º 25/2023 – ORDINÁRIA, realizada em 10 de outubro de setembro de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso I do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Alterar o inciso II do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Alterar o inciso IV do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Alterar o inciso V do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Alterar o § 1º do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Alterar o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Alterar o § 3º do art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Incluir o § 4º no art. 2º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, com a seguinte redação:
Art. 9º Alterar o caput do art. 6º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10º Alterar o inciso I do art. 6º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11º Alterar o inciso II do art. 6º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12º Alterar o parágrafo único do art. 6º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13º Alterar o art. 7º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14º Alterar o § 1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15º Alterar o inciso II do § 1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16º Alterar o inciso III do §1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17º Alterar o inciso IV do § 1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18º Alterar o inciso V do § 1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19º Alterar o inciso VI do §1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20º Alterar o inciso VII do § 1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21º Alterar o inciso VIII do §1º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22º Alterar o § 2º do art. 9º da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23º Alterar o caput do art. 10 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24º Alterar o art. 11 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25º Alterar o caput do art. 13 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26º Alterar o § 1º do art. 13 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27º Alterar o § 2º do art. 13 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28º Alterar o caput do art. 16 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29º Inclui os §§ 1º e 2º do art. 16 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30º Inclui o art. 17B na Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, com a seguinte redação:
Art. 31º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 10 de outubro de 2023
Reinhold Stephanes Diretor-Presidente da Agepar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado