Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica ao Município de Foz do Iguaçu.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a doação, ao Município de Foz do Iguaçu, do lote nº 502 da quadra 14, quadrante 10, quadrícula 03, setor 08 da parte norte do Patrimônio Municipal, em Foz do Iguaçu, com área de 4.359,07 m2 e contendo edificação em alvenaria com 100,00 m2, sob a matrícula de nº 15.198 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu e do lote nº 3 C-7, com área de 5.066,82 m2, resultante da subdivisão do lote 3-C, na parte norte do Patrimônio Municipal, em Foz do Iguaçu, contendo edificação em alvenaria de 2.500,00 m2, sob matrícula nº 15.197 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu.
Art. 2º. Os imóveis referidos no artigo 1º deverão ser utilizados exclusivamente para fins de implantação de programas de geração de emprego e renda do Município, retornando ao patrimônio estadual, caso se comprove desvirtuamento em sua utilização, ficando gravados com cláusula de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de junho de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado