Súmula: Determina a assunção da representação judicial e consultoria jurídica do Instituto de Pesos e Medidas do Paraná pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, em consonância a Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e, ainda, considerando o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195, de 27 de abril de 2016, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.881.232-7, DECRETA:
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar n. 195, de 27 de abril de 2.016, fica transferida à Procuradoria-Geral do Estado – PGE a representação judicial e a consultoria jurídica do Instituto de Pesos e Medidas do Paraná – IPEM/PR, autarquia tratada pela Lei nº 5.652, de 6 de outubro de 1967.
Art. 2º A representação judicial pela PGE nos processos judiciais de qualquer foro ou juízo envolvendo a autarquia iniciará com as citações ou intimações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 1º Para as intimações e citações expedidas em data anterior à publicação deste Decreto, o cumprimento dos respectivos prazos judiciais ficará a cargo dos advogados que vinham realizando a representação judicial da autarquia.
§ 2º Caberá à Assessoria Técnica para Assuntos Jurídicos - ASJUR da autarquia comunicar à PGE todas as intimações e citações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto e encaminhadas à Autarquia dentro de 24 horas após o recebimento.
Art. 3º A autarquia disponibilizará à PGE todos os dados e documentos que se façam necessários para sua defesa nos processos judiciais em que for Parte ou Interessada e para a análise dos assuntos enviados à consultoria jurídica.
Art. 4º A atividade de consultoria jurídica do IPEM/PR passará a ser atribuição da PGE, exercida nos termos do Regulamento da PGE, aprovado pelo Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019, a partir da vigência deste Decreto.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto neste Decreto caberá ao IPEM/PR disponibilizar pessoal para assessoramento da PGE, na forma do art. 2° da Lei Complementar n° 195, de 27 de abril de 2016.
Art. 6º Altera a alínea “b” do inciso II do art. 7º do Anexo ao Decreto Estadual nº 7.599, de 17 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: b) Assessoria Técnica para Assuntos Jurídicos – ASJUR. (NR)
Art. 7º Altera o caput e os incisos I e VI do art. 17 do Anexo ao Decreto Estadual nº 7.599, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 17. Compete à ASJUR:I – a emissão de manifestação técnica em procedimentos administrativos de contratação de serviço ou aquisição de bens com ou sem procedimentos licitatórios, bem como em convênios e instrumentos congêneres, orientando a alta direção do IPEM/PR nas tomadas de decisão e preparando a instrução dos procedimentos que devem ser enviados para análise da PGE;(...)VI – o gerenciamento, a supervisão e o acompanhamento das atividades funcionais e institucionais da Assessoria Técnica para Assuntos Jurídicos.
Art. 8º Casos omissos neste Decreto poderão ser regulados por resolução conjunta do Diretor-Presidente do IPEM/PR e do Procurador-geral do Estado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga os seguintes dispositivos do art. 17 do Anexo ao Decreto nº 7.599, de 17 de agosto de 2017:
I - o inciso VII;
II - o inciso VIII.
Curitiba, em 06 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado