Súmula: Dispõe sobre a divulgação de canal de denúncias com vistas à prevenção e combate ao assédio sexual, homofobia e xenofobia aos colaboradores de empresas de central de atendimento com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas de central de atendimento com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA devem divulgar para seus colaboradores canal de denúncias, com vistas à prevenção e combate ao assédio sexual, homofobia e xenofobia em ligações, no Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022.
§ 1º Entende-se por central de atendimento um sistema de telecomunicações composto por colaboradores de telemarketing ou teleatendimento, onde são centralizadas as demandas dos clientes.
§ 2º A divulgação do canal de denúncias poderá ser realizada por informativos, banners, comunicações eletrônicas, fixação de cartazes e SMS.
Art. 2º As denúncias recebidas pelo canal poderão ser encaminhadas para os órgãos de Segurança Pública do Paraná, sendo possível o recebimento por meio de correspondência postal, mensagem eletrônica, contato telefônico ou de forma presencial.
Parágrafo único. O recebimento de denúncias pelo canal, não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de outubro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Delegado Tito Barichello Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado