Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de segmentos rodoviários estaduais que especifica e a transferência do domínio destes ao Município de Toledo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os segmentos das Rodovias Estaduais PR-239 e PR-589, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E, a seguir discriminados:
I - trecho sob o código 239S0460EPR, com 477 m (quatrocentos e setenta e sete metros) de extensão, compreendido entre o ponto de coordenadas: 24°33'50,57"S, 53°53'46,33"O (Datum WGS84) e o ponto de referência 05 do S.R.E de coordenadas: 24°33′50.38′′S, 53°54′3.34′′O;
II - trecho sob o código 239S0465EPR, com 830 m (oitocentos e trinta metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 05 do S.R.E de coordenadas: 24°33′50,38′′S, 53°54′3,34′′O e o ponto de referência 04 do S.R.E de coordenadas: 24°33′49.57′′S, 53°54′32.71′′O;
III - trecho sob o código 239S0470EPR, com 564 m (quinhentos e sessenta e quatro metros), compreendido entre o ponto de referência 04 do S.R.E de coordenadas: 24°33′49,57′′S, 53°54′32,71′′O e o ponto de coordenadas: 24°34'0,06"S, 53°54'48,18"O (Datum WGS84);
IV - trecho sob o código 589S0010EPR, com 774 m (setecentos e setenta e quatro metros), compreendido entre o ponto de referência 04 do S.R.E de coordenadas: 24°33′49,57′′S, 53°54′32,71′′O e o ponto de coordenadas: 24°33'24,66"S, 53°54'33,27"O (Datum WGS84).
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Toledo, o domínio dos segmentos das rodovias indicados nos incisos I a IV do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A transferência tem por finalidade a incorporação de segmentos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de outubro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Luciano Borges dos Santos Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado