Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Resolução AGEPAR 033 - 29 de Setembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11514 de 2 de Outubro de 2023

Súmula: Dispõe sobre a metodologia de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro cabível na hipótese de eventuais atrasos na homologação do reajuste tarifário do Contrato de Concessão de Pátios Veiculares no Estado do Paraná.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 2º, § 1º, inciso XII, o art. 3º, o art. 5º, o art. 6º, inciso XIII, e o art. 7º, incisos II, XIII, XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, e o art. 12, inciso I, alíneas “e”, “f” e “m” do Anexo do Decreto Estadual n.º 6.265/2020 (Regulamento da Agepar), e considerando:
 
a) o contido no processo administrativo de protocolo n.º 18.924.764-8; e 

b) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO N.º 24/2023 – ORDINÁRIA, realizada em 26 de setembro de 2023, 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a metodologia de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro cabível na hipótese de atraso na homologação do reajuste tarifário previsto no contrato de concessão de pátios veiculares do Estado do Paraná.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - atraso do reajuste tarifário: período, computado em dias, decorrido entre a data-base adotada para a aplicação do reajuste tarifário anual e a homologação do reajuste pela Agepar;

II - concessão: contrato administrativo que instrumentaliza a delegação, feita pelo poder concedente à concessionária, da prestação dos serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gestão dos pátios veiculares integrados, nos termos do contrato de concessão e da ordem jurídica;

III - concessionária: sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade anônima, com a finalidade específica de prestar os serviços públicos objeto do contrato, lograda vencedora da concessão constituída pela adjudicatária da licitação;

IV - equilíbrio econômico-financeiro: situação em que se verifica o cumprimento das condições do contrato de concessão e a manutenção da alocação de riscos nele estabelecida;

V - fluxo de caixa marginal: metodologia prevista para calcular o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

VI - IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE, com periodicidade mensal, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);

VII - partes: partes signatárias do contrato de concessão;

VIII - pedido de recomposição: solicitação, acompanhada da documentação comprobatória, encaminhada pela concessionária, após verificado o desequilíbrio nas condições do contrato;

IX - poder concedente: é o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, autarquia estadual, criada pela Lei no 7.811, de 29 de dezembro de 1983, vinculada à Casa Civil, que celebrará o contrato com a concessionária;

X - reajuste tarifário: atualização das condições de preços acumuladas durante o período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, entre as revisões tarifárias periódicas;

XI - receita bruta anual: somatória de toda a receita bruta efetivamente auferida pela concessionária nos 12 (doze) meses do ano civil, incluído, mas não se limitando, aos valores recebidos com as tarifas de remoção, tarifas de guarda, renda de serviços de preparação do leilão e receitas extraordinárias, sem o desconto de qualquer verba, valor ou despesa, inclusive tributos pagos pela concessionária;

XII - receita operacional bruta: somatória de toda a receita bruta efetivamente auferida pela Concessionária, incluído, mas não se limitando, aos valores recebidos com as tarifas de remoção, tarifas de guarda, renda do serviço de preparação do leilão e receitas extraordinárias, sem o desconto de qualquer verba, valor ou despesa, inclusive tributos pagos pela concessionária;

XIII - reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro: processo administrativo instaurado para reestabelecer as condições do contrato de concessão e a manutenção da alocação de riscos nele estabelecida;

XIV - revisão extraordinária: revisão do contrato, a pedido da concessionária, poder concedente ou por ato de ofício da Agepar, a fim de ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual e reestabelecer o seu equilíbrio econômico-financeiro, em que não seja possível tratar a questão em sede de revisão ordinária;

XV - tarifas: é a tarifa de remoção e a tarifa de guarda, conjuntamente;

XVI - tarifa de guarda: contraprestação pecuniária devida pelo usuário em razão da utilização do serviço de guarda do veículo, cuja menor unidade corresponde à diária, calculada pelo número de dias de permanência do veículo no pátio;

XVII - tarifa de remoção: contraprestação pecuniária devida pelo usuário em razão da utilização dos serviços de remoção e vistoria do veículo removido ou apreendido e transferido aos pátios veiculares integrados, incidente uma única vez;

XVIII - renda de serviços de preparação de leilão: valor definido na Tabela do subitem 13.1 do edital, incidente por veículo efetivamente alienado, para produção de todos os atos necessários à realização do Leilão, neles incluídos, mas não se limitando, as notificações e intimações, o transporte de veículos, a elaboração de editais e regularização de documentos, o registro fotográfico, as vistorias, a organização de visitas aos interessados e o apoio ao DETRAN/PR para classificação de veículos.

Art. 3º O reajuste das tarifas será realizado com fundamento na cláusula 17ª (Décima Sétima) do contrato, que prevê a sua vinculação à variação do IPCA acumulada em 12 (doze) meses.

§ 1º A Agepar exercerá o monitoramento do cumprimento dos prazos e dos pedidos de reajuste tarifário formulados na vigência do contrato de concessão de pátios veiculares.

§ 2º A ausência de formulação de pedido de reajuste tarifário, pela concessionária ou pelo poder concedente, constitui descumprimento das obrigações contratuais e poderá resultar na instauração de processo administrativo sancionador pela Agepar.

Art. 4º O reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de atraso do reajuste tarifário anual será devido desde que:

I - a prestação do serviço público esteja regida pelo contrato de concessão e seus anexos;

II - o poder concedente ou a Agepar tenham dado causa ao atraso do reajuste tarifário anual.

Parágrafo único. O atraso da homologação do reajuste tarifário anual que tenha como causa ato comissivo ou omissivo da concessionária, ainda que gere impacto econômico-financeiro, não caracterizará evento de desequilíbrio ensejador de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 5º O pleito de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de atraso da homologação do reajuste tarifário anual poderá ser formulado:

I - pela concessionária, observado o rito disposto na Seção IV do contrato de concessão;

II - pelo poder concedente, observado o rito disposto na Seção V do contrato de concessão.

Parágrafo único. A ausência de formulação de requerimento pela concessionária ou pelo poder concedente autorizará a instauração do reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro pela Agepar, de ofício, oportunizado o oferecimento de manifestação pela concessionária e pelo poder concedente, no prazo comum de até 30 (trinta) dias corridos.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 5º, integraram, obrigatoriamente, o pleito de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de atraso da homologação do reajuste tarifário anual:

I - a documentação comprobatória do desequilíbrio;

II - as fórmulas e respectivas memórias de cálculos que possibilitem a reprodução e conferência.

Art. 7º A análise do reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão será efetuada, no âmbito da Agepar, pela Diretoria de Regulação Econômica, através de manifestação técnica, baseando-se na presença dos requisitos autorizadores do reestabelecimento e nos efeitos dos fatos que lhe deram causa, descritos em relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto da ocorrência do evento ensejador do desequilíbrio na variação do fluxo de caixa marginal da concessão.

§ 1º Será oportunizado o oferecimento de manifestação pelas partes, em momento anterior à deliberação pelo Conselho Diretor da Agepar.

§ 2º O reconhecimento do direito ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão terá eficácia após a homologação pela Agepar.

Art. 8º O montante dos desequilíbrios resultantes da situação descrita no incido I do art. 2º será obtido pelo somatório das perdas de receita diárias e do valor homologado vigente à época da ocorrência da perda multiplicado pela demanda efetivamente realizada para cada tipo de serviço e pelo fator de capitalização, conforme descrito na fórmula do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. As perdas diárias serão calculadas pela diferença monetária entre o valor devido das tarifas e da renda de preparação do leilão, caso a implementação do reajuste observasse a data-base.

Art. 9º O reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro será satisfeito quando o montante do desequilíbrio atingir o valor equivalente ao somatório dos fluxos de caixa necessários para o atingimento do reequilíbrio, subtraída a taxa de desconto especificada no denominador da equação contida no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º Periodicamente, nas revisões ordinárias, nos períodos já completados, a demanda inicialmente projeta no fluxo de caixa marginal deverá ser substituída pela demanda efetivamente realizada, bem como, nos períodos futuros, a demanda projetada deverá ser atualizada, a partir de informações mais recentes.

§ 2º O reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá seguir as modalidades previstas no contrato de concessão.

§ 3º Caso o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro seja efetuado por meio de tarifa ou renda de serviços de preparação do leilão, o fluxo de caixa para recomposição do equilíbrio deverá seguir a equação presente no Anexo a esta Resolução.

Art. 10º A Agepar poderá revisar os mecanismos descritos nesta Resolução no período de 12 (doze) meses posteriores à sua publicação, considerando a efetividade e a necessidade de atualização das regras para eventuais desequilíbrios que ocorram no período.

Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 29 de setembro de 2023.

 

Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná