Súmula: Institui novo brasão de uso exclusivo da Polícia Penal do Estado do Paraná, unidade da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a ser utilizado em todos os atos oficiais, documentos e bens patrimoniais móveis e imóveis da Polícia Penal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 19.863.049-7, DECRETA:
Art. 1º Institui novo brasão, de uso exclusivo da Polícia Penal do Estado do Paraná, unidade programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a ser utilizado em todos os atos oficiais, documentos e bens patrimoniais, móveis e imóveis daquela Unidade.
Art. 2º O brasão da Polícia Penal do Paraná é constituído de um escudo cinza contendo uma faixa superior onde se insere a palavra POLÍCIA, e, na parte inferior, outra faixa, onde se insere a palavra PENAL, bem como abaixo a abreviatura do Estado do Paraná, PR, e, no seu centro, o Brasão de Armas do Estado do Paraná.
Art. 3º Todos os outros grafismos utilizados no âmbito da Polícia Penal do Paraná devem obrigatoriamente estar definidos no Manual de Identidade Visual da Instituição, aprovado e publicado pelo Conselho da Polícia Penal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado