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Resolução CEMA 127 - 04 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11454 de 6 de Julho de 2023

Súmula: Defere o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Piraquara, das tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, com exceção dos Grupos de Atividades “1. Extração Mineral”, “2. Atividades Agropecuárias”; “3. Atividades Industriais” e da Atividade Específica “5.3 Usinas de Compostagem”.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, regulamentada pelo Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001; bem como pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023; e
 
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
 
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a”, inciso XIV, artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que atribui, ao Município, a promoção do licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
 
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, da Resolução CEMA nº 110, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais de meio ambiente, de acordo com o Anexo I, integrante da Resolução;
 
CONSIDERANDO o cumprimento, pelo Município de Piraquara, do artigo 3º da Resolução CEMA nº 110/2021, atestado pelo Parecer Jurídico da SEDEST, após vistoria in loco e Parecer Técnico conclusivo do Instituto Água e Terra – IAT, confirmando a infraestrutura existente no Município para o licenciamento, monitoramento e fiscalização, nos termos do contido no Protocolo registrado sob o SID n°19.376.574-2 e nº 20.432.278-3;
 
CONSIDERANDO que o Diretor Presidente do Instituto Água e Terra deferiu o requerimento da Prefeitura Municipal de Piraquara pela continuidade da gestão de licenciamento, monitoramento e fiscalização nos termos da Resolução CEMA nº 110/2021, assim como a Informação da Gerência de Licenciamento Ambiental do IAT, constante do protocolado nº 20.432.278-3;
 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso I da Resolução CEMA nº 110/2021, que atribui, ao Presidente do CEMA, a deliberação final e a emissão do Certificado Ambiental indicando as tipologias que o Município está apto a licenciar, de acordo com o seu Anexo I;
 
 
RESOLVE:

Art. 1 Deferir, nos termos da Resolução CEMA nº 110/2021, o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental para o Município de Piraquara, das tipologias constantes no Anexo I da citada Resolução, com exceção dos Grupos de Atividades “1. Extração Mineral”, “2. Atividades Agropecuárias”; “3. Atividades Industriais; e da Atividade Específica “5.3 Usinas de Compostagem”.

Art. 2 Expedir o Certificado Ambiental, em rigorosa observância ao disposto no artigo 1º da presente Resolução.

Art. 3 Dar conhecimento ao IAT, IBAMA, Câmara Municipal e ao Ministério Público (Estadual e Federal), acerca do presente deferimento.

Art. 4 Publicar no D.I.O.E, bem como no sítio eletrônico oficial do CEMA/SEDEST/IAT, a presente Resolução e o Certificado Ambiental.

Art. 5 Encaminhar o procedimento que deu origem a esta Resolução ao IAT, para a gestão e acompanhamento do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental do Município de Piraquara.

Art. 6 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7 Fica revogada a Resolução CEMA n° 124, de 27 de abril de 2023.

Curitiba, 04 de julho de 2023.

 

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA

Valdemar Bernardo Jorge
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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