Súmula: Em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2002, ficam canceladas todas as despesas inscritas em Restos a Pagar do exercicio de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições e considerando a inexistência de disponibilidade de caixa em 31 de dezembro de 2002 para cumprimento de obrigações contraídas, nos termos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 e tendo em vista o dever da Administração Pública de manter o equilíbrio das contas pública
Art. 1º. Em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2002, ficam canceladas todas as despesas inscritas em Restos a Pagar do exercício de 2002.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda tomará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2º. Ficam excluídos do cancelamento referido no artigo anterior as despesas realizadas nas áreas de educação, saúde, segurança e assistência social e, das demais áreas, relativas à despesas de manutenção de prédios públicos, energia elétrica, água, telefonia, xerox, correios, locação de veículos e imóveis, limpeza e conservação, vigilância, copeiragem, recepção, serviços da CELEPAR – Companhia de Informática do Paraná e Departamento de Imprensa Oficial do Estado.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado ou entidade responsável pela obrigação passível da exclusão estabelecida neste artigo a análise da sua legalidade e em especial:
I - se a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido realizada; e
II - se a licitação e contratação por parte do convenente tenham sido homologadas, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação na forma estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 e Lei nº 8.666/93.
Art. 3º. A documentação relativa às obrigações canceladas por este Decreto deverá ser integralmente mantida nos arquivos da Secretaria de Estado ou entidade responsável.
Art. 4º. As despesas públicas somente serão autorizadas mediante declaração de adequação, emitida pelo ordenador da despesa e pelo Secretário de Estado responsável pelo contrato, convênio, projeto ou atividade que as originaram:
I - A declaração de adequação da despesa deverá ser emitida conforme o Anexo deste Decreto.
II - Ficam excluídas da exigência do "caput" deste artigo as despesas de custeio, tais como energia elétrica, telefonia, água, locação de imóveis, correios, despesas com a Imprensa Oficial e manutenção de prédios públicos.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado