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Decreto 3188 - 21 de Agosto de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11486 de 21 de Agosto de 2023

Súmula: Regulamenta, nas questões em que especifica, a Lei nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dispõe sobre medidas referentes aos efeitos da Portaria Previc nº 1184, de 22 de novembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 20.085.390-3 e ainda;
Considerando que a Lei nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, instituiu, no âmbito do Estado do Paraná, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal e os §§ 16, 17 e 18 do art. 35 da Constituição do Estado do Paraná;
Considerando o caráter facultativo da previdência complementar;
Considerando a necessidade de regulamentar a referida Lei quanto a verificação da data de ingresso no serviço público para fins de aplicação ou não do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS, notadamente quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos;
Considerando que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, aprovou, por intermédio da Portaria nº 1184, de 22 de novembro de 2022, o convênio de adesão celebrado entre o Estado do Paraná, na condição de patrocinador do Plano de Benefícios de Contribuição Definida dos Servidores do Brasil, CNPB nº 2021.0029-18, e o Icatu Fundo Multipatrocinado – ICATU FMP, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano, com efeitos a partir de 22 de setembro de 2022;
Considerando o ingresso de novos servidores efetivos no âmbito do Estado do Paraná após 22 de setembro de 2022, sujeitos ao RPC e com remuneração mensal superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
Considerando que a estes servidores não foi possível efetivar a inscrição automática no plano de benefícios, conforme dispõe o caput do art. 13 da Lei nº 20.777, de 2021;






DECRETA:

Art. 1º Regulamenta, nas questões em que especifica, a Lei nº 20.777, de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dispõe sobre medidas referentes aos efeitos da Portaria Previc nº 1184, de 22 de novembro de 2022.

Art. 2º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS, relativamente aos servidores titulares de cargo efetivo do Estado, incluídos os membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública que:

I - ingressarem no serviço público no Estado do Paraná, a partir de 22 de setembro de 2022, inclusive, independentemente de sua inscrição como participantes do plano de previdência complementar;

II - tenham ingressado no serviço público até 21 de setembro de 2022, inclusive, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e optem pelo Regime da Previdência Complementar mediante prévia e expressa opção, conforme previsto no §18 do art. 35 da Constituição Estadual; ou

III - sejam oriundos de outro ente da Federação no qual tenham sido inscritos compulsoriamente em regime de previdência complementar ou optado pela migração de regimes, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º Para fins de verificação da data de ingresso no serviço público de que trata este artigo, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos, a data a ser considerada será a data mais remota das investiduras, entre as ininterruptas, observados os efeitos das respectivas averbações de tempo de serviço.

§ 2º O exercício da opção de que trata o inciso II do caput é irretratável e irrevogável.

Art. 3º A inscrição automática de que trata o caput do art. 13 da Lei nº 20.777, de 2021, aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo do Estado, incluídos os membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, cuja remuneração mensal for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

Art. 4º Os servidores titulares de cargo efetivo do Estado, incluídos os membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público no período compreendido entre a data de 22 de setembro de 2022, inclusive, e a efetiva disponibilização do Plano de Benefícios de Contribuição Definida dos Servidores do Brasil, CNPB nº 2021.0029-18, e cuja remuneração mensal for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão inscritos automaticamente no plano após o referido período, sem prejuízo do disposto no §1º do art. 13 da Lei nº 20.777, de 2021.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, ouvido o Comitê Gestor, a edição de ato que ateste a efetiva disponibilização do plano de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os servidores de que trata este artigo deverão ser comunicados da inscrição automática retroativa, informando-se o direito de manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios no prazo de noventa dias, contados da notificação.

§ 3º Aos servidores referidos no caput fica garantido o direito de realizar a contribuição ao plano de benefícios de forma retroativa à data de entrada em exercício, com a correspondente contrapartida do Patrocinador.

§ 4º A contribuição previdenciária dos servidores de que trata o caput deste artigo deverá ser cobrada, desde a entrada em efetivo exercício, nos exatos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

§ 5º No caso de ter havido cobrança da contribuição previdenciária em desacordo com o disposto no §4º deste artigo, resta garantido o direito da devolução ou compensação do excesso.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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